TJMS - 0801956-78.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801956-78.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Paulo Henrique Ferrari Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1264 DO STJ - SENTENÇA PROFERIDA APÓS A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO - INSUBSISTÊNCIA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO I - CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise da possibilidade de cobrança de dívida prescrita pela plataforma Serasa Limpa Nome e se o fato configura dano moral.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em 11.06.2024, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetaram o REsp 2092190/SP - Tema Repetitivo 1264 - a fim de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Em 24/06/2024, o Ministro Relator determinou "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." 4.
No caso, considerando que a sentença foi proferida após a determinação de suspensão dos processos, sem observar a ordem emanada do STJ, presente a nulidade.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Sentença insubsistente.
Recurso prejudicado. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 1.037 e 1.039, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP; TJMS.
Apelação Cível n. 0804675-03.2023.8.12.0019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, tornaram insubsistente a sentença recorrida e julgaram prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.. -
28/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:37
Não-Provimento
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23/01/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:55
Inclusão em pauta
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22/01/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801956-78.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Paulo Henrique Ferrari Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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