TJMS - 0801686-51.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 13:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:51
Prazo em Curso
-
01/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 11:57
Emissão da Relação
-
31/07/2025 11:54
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
-
31/07/2025 11:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/07/2025 11:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:45
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
31/07/2025 11:44
Parcelamento de Custas Cancelado
-
17/07/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 08:55
Emissão da Relação
-
11/07/2025 09:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:34
Prazo em Curso
-
28/05/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0801686-51.2023.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Antônia Moreira Lima - EXPEDIENTE - intima-se o autor para comprovar o pagamento restante do parcelamento de custas deferido à fl. 76, haja vista que consta apenas o pagamento de 04 parcelas, restando ainda pendente 02 parcelas.
Prazo: 15 dias. -
27/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 08:11
Emissão da Relação
-
26/05/2025 08:07
Transitado em Julgado em data
-
08/04/2025 12:29
Prazo em Curso
-
08/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801686-51.2023.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Antônia Moreira Lima - Embargdo: Banco do Brasil S/A - SENTENÇA - Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para: a) indeferir o pedido de prorrogação de dívida, pois ausentes os requisitos legais; b) reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios e da forma de capitalização dos juros remuneratórios; c) declarar a nulidade das cláusulas referentes à contratação de seguro penhor e agrícola, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação; d) declarar a abusividade da taxa de juros moratórios, reduzindo-a de 1% ao mês para 1% ao ano, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação; e) reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas de estudos de operações e de alongamento de custeio, previstas na cédula rural pignoratícia n. 40/07245-2 que instruiu a execução n. 0800080-90.2020.8.12.0010; f) condenar a parte ré a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a título de seguro penhor e agrícola e taxa de juros moratórios, cobrados indevidamente, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a data limite de 29/08/2024, ficando autorizada a compensação com o valor devido à parte embargada em razão da inadimplência da parte embargante; A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Considerando-se a sucumbência recíproca, na proporção de 25% para a parte embargada e 75% para a parte embargante, condena-se cada uma das partes, em observância aos respectivos percentuais, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no §2º do art. 85 do CPC, ante a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo na prolação da sentença.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 0801362-61.2023.8.12.0010.
Publique-se a presente Sentença no órgão oficial (DJ), registrada automaticamente pelo SAJ, ficando as partes intimadas por este ato.
Após, em não havendo modificação da presente sentença, arquivem-se os autos. Às providências. -
07/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 06:49
Emissão da Relação
-
15/03/2025 12:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 12:58
Registro de Sentença
-
15/03/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 20:53
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/01/2025 11:51
Prazo em Curso
-
17/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:08
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801686-51.2023.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Antônia Moreira Lima - Embargdo: Banco do Brasil S/A - DECISÃO - A parte embargante apresentou petição alegando que o juízo foi omisso ao não fixar pontos controvertidos na decisão de saneamento.
Dos pontos controvertidos.
Sabe-se que é o Juiz quem preside o processo e tem a liberdade de valorar a necessidade ou não da produção de determinada prova e de fixar os pontos controvertidos de acordo com a necessidade de formação de sua convicção pessoal acerca da lide.
Ou seja, encontra-se dentro do poder discricionário do juiz delimitar os pontos importantes da controvérsia, incluindo ou não os pontos que entende controvertido na decisão.
Ademais, os pontos controvertidos podem ser deduzidos da análise da inicial e das peças de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão fundamento não ser obrigatório o despacho saneador em momento único, pois pode haver o saneamento em qualquer momento, desde que haja necessidade de se corrigir irregularidade capaz de prejudicar a apuração dos fatos e o julgamento do mérito.
A esse respeito, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.415.028 - DF (2011/0084550-4) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 331, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAR A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO (...) O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, considerou que o ora agravante não demonstrou o efetivo prejuízo causado com a determinação de produção de provas.
Além disso, afirma que o juiz não está obrigado a seguir o disposto no art. 331 do CPC e que sua falta apenas gera nulidade quando comprovado o prejuízo.
Essa é a conclusão a que se chega a partir da leitura do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 621-622):[...] Na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, sustentou-se que o alegado prejuízo é de ordem eminentemente processual, e se averbou que a jurisprudência do Superior Tribunal que Justiça é no sentido de que o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único.
O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.
A regra do § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória.
A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, unânime, DJU de 03/04/2006, p. 252).
Assim, não há que se falar em omissão do juízo nesse caso, no que se refere a ausência de pontos controvertidos.
Da inversão do ônus da prova.
Sabendo-se que o magistrado pode sanear a demanda em qualquer momento, passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova. É sabido que a regra geral do Código de Processo Civil é que a parte que alega seu direito deve provar todas suas alegações.
Como segue.
Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Esse é considerado o princípio basilar da relação jurídica processual na área cível.
Entretanto, o legislador observando a dificuldade do consumidor em produzir determinados tipos de provas, instituiu a inversão do ônus da prova, por meio do Código do Consumidor.
Vejamos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,a critério do juiz, for verossímil a alegaçãoouquando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Esse artigo iguala o consumidor, com toda sua dificuldade na produção de provas, ao fornecedor, que muitas vezes detinha provas importantes e de fácil acesso ao processo. É também sabido que em algumas relações jurídicas o consumidor se encontra em posição tão desproporcional em relação ao fornecedor, que o Estado substitui a vontade das partes e invoca através de lei essa possibilidade de distribuir o ônus da prova de forma diversa.
Tupinambá Miguel Castro do Nascimento escreveu que " inverte-se o ônus da prova para se igualarem as partes diante do processo.
Entretanto, no caso dos autos não resta evidenciada qualquer necessidade que justifique a aplicação da inversão do ônus da prova.
A parte executada juntou o contrato e o cerne da questão deste processo cinge-se ao pedido de prorrogação da dívida executada e alegações de cláusulas abusivas.
Não há provas de difícil produção.
A hipossuficiência do consumidor não interfere na análise do feito, uma vez que se trata de matéria de direito.
Sendo assim, indefiro a inversão do ônus da prova.
Da perícia técnica.
A parte embargante apontou excesso de execução no valor de R$ 186.722,89 e requereu a realização de perícia técnica para analisar o real valor da dívida.
Ocorre que o contrato está juntado nos autos.
Para que seja realizado cálculo correto da dívida, imprescindível a análise de todo o mérito da demanda, considerando as alegações de cláusula abusiva, ilegalidade da venda casada, abusividade da cobrança da contraprestação; abusividade da alegada multa aplicada sobre as parcelas atualizadas; alegada onerosidade excessiva dos encargos moratórios do contrato; da impossibilidade de cobrar juros de mora de forma capitalizada sem pactuação; e outros.
Impossível, portanto, a determinação de perícia, sem que esses pontos sejam resolvidos.
A perícia pode ser realizada em momento posterior, em eventual liquidação da dívida.
Desse modo, diante da necessidade de julgamento do mérito, indefiro a realização da perícia técnica.
Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Às providências. -
28/11/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 08:32
Emissão da Relação
-
03/11/2024 12:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/11/2024 12:56
Proferida decisão interlocutória
-
24/10/2024 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:47
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801686-51.2023.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Antônia Moreira Lima - Embargdo: Banco do Brasil S/A - DECISÃO - 1.
Gratuidade judicial No que tange à impugnação à justiça gratuita, o art. 99, §3º do CPC estabelece o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O §2º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que o juiz poderá indeferir o benefício se existirem elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, apenas após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Veja-se. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, não há prova de renda suficiente para fundamentar a revogação do benefício deferido inicialmente.
Assim, mantenho o benefício. 2.
O presente processo está em fase de saneamento.
Presentes, em primeira e superficial análise, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem apreciadas nesse momento.
Assim, em ordem o presente feito, declaro-o saneado.
Ao que parece, não se mostra possível a conciliação entre as partes e, pelas alegações trazidas no feito, a matéria é de direito e, assim, não demanda dilação probatória. 3.
Produção de provas Ao meu ver não há mais provas a produzir.
Contudo, com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especifica-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
06/08/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 12:19
Emissão da Relação
-
16/07/2024 10:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 10:17
Proferida decisão interlocutória
-
08/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2024 12:36
Prazo em Curso
-
27/05/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
27/05/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 07:17
Emissão da Relação
-
08/05/2024 10:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/04/2024 07:50
Prazo em Curso
-
17/04/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
17/04/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2024 09:12
Emissão da Relação
-
10/04/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2024 18:49
Proferida decisão interlocutória
-
08/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 07:22
Prazo em Curso
-
14/03/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/03/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/03/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/03/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 07:05
Emissão da Relação
-
08/03/2024 10:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/12/2023 13:42
Prazo em Curso
-
05/12/2023 13:41
Parcelamento de Custas Iniciado
-
05/12/2023 13:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/12/2023 13:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/12/2023 13:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/12/2023 13:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/12/2023 13:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/12/2023 13:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/11/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2023 07:41
Emissão da Relação
-
27/11/2023 19:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2023 19:38
Proferida decisão interlocutória
-
27/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:13
Prazo em Curso
-
16/10/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
11/10/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2023 14:44
Emissão da Relação
-
09/10/2023 23:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/09/2023 11:20
Apensado ao processo numero do processo
-
15/09/2023 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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