TJMS - 0801545-41.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: George Hidasi Filho (OAB 39612/GO), Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB 4699/TO) Processo 0800030-97.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Gonçalves de Souza - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação: Vistos, etc. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2) Por se tratar de típica relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência da parte autora frente ao réu, INVERTO a regra ordinária do ônus da prova, imputando a essa última o dever processual de comprovar a insubsistência das alegações autorais. 3) Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput). 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º). 5) O prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II). 6) Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). 7) Em seguida, intime-se a parte autora para impugnação. Às providências e intimações necessárias. -
06/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:17
Transitado em Julgado em "data"
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16/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801545-41.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) Apelada: Joana Aparecida Branco Advogado: José Donizete Ferreira Freitas (OAB: 4300/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONSUMO REAL ELEVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos.
A sentença declarou nula fatura de energia elétrica no valor de R$ 3.501,14, determinou seu refaturamento pela média de consumo da unidade e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da cobrança de fatura de energia elétrica em valor elevado e sua adequação ao consumo da unidade consumidora; e (ii) determinar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A distribuidora de energia não comprova irregularidade capaz de justificar os valores cobrados, sendo certo que o consumo elevado, não compatível com a realidade econômica e estrutural do imóvel, não encontra suporte no conjunto probatório.
Configura-se, assim, cobrança indevida (art. 373, II, CPC).
A ausência de vistoria completa na unidade consumidora, incluindo a análise de equipamentos e da instalação elétrica, evidencia a desídia da apelante, que optou pelo julgamento antecipado sem produção de prova técnica.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, pois não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica nem inscrição em cadastros restritivos de crédito.
A caracterização do dano moral exige prova de ofensa concreta a direitos da personalidade, conforme precedentes jurisprudenciais.
Reconhece-se a sucumbência recíproca diante do parcial provimento do recurso, com redistribuição proporcional das custas processuais e fixação de honorários advocatícios conforme o proveito econômico obtido pelas partes (art. 85, § 2º, CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança de valores de consumo de energia elétrica que se revelem incompatíveis com a realidade do imóvel e não comprovados por prova técnica configura cobrança indevida.
A cobrança indevida de fatura de energia elétrica, desacompanhada de circunstâncias que configurem lesão grave a direitos da personalidade, não enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 2º; CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802384-25.2018.8.12.0045, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28.10.2020.
TJMS, Apelação Cível nº 0800517-93.2019.8.12.0034, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 16.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 12 de dezembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relator(a) -
13/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:47
Provimento em Parte
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12/12/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801545-41.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) Apelada: Joana Aparecida Branco Advogado: José Donizete Ferreira Freitas (OAB: 4300/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:35
Inclusão em pauta
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03/12/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 03:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 12:09
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 12:09
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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