TJMS - 0801721-05.2023.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:05
Transitado em Julgado em data
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21/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:02
Registro de Sentença
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20/08/2025 17:38
Homologada a Transação
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20/08/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 04:43:51, 1ª Vara.
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20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 08:28
Emissão da Relação
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07/07/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 09:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/06/2025 09:29
Emissão da Relação
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03/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 04:30:00, 1ª Vara.
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03/06/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:49
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Tófoli (OAB 14238/MS), Matheus Abner da Silva Santos (OAB 26678/MS) Processo 0801721-05.2023.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: David dos Santos Gomes Júnior - Ré: Camila Candido - DAVID DOS SANTOS GOMES JÚNIOR ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito contra CAMILA CANDIDO.
Despacho de f. 34/35 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A requerida contestou a ação (f. 41/71).
Impugnação às f. 104/108.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito pela ré, nos termos do art. 99, §2º do CPC, determino sua intimação para no prazo de 10 (dez) dias comprovar, com documentação idônea, em especial declaração de imposto de renda, extratos bancários, certidões de matrículas imobiliárias, extrato do DETRAN, dentre outros, a presença dos pressupostos necessários para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, quando então será apreciado o pedido.
Analiso as preliminares.
DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM OU DE INTERESSE PROCESSUAL - Alega a ré que o proprietário formal do veículo que o autor dirigia parece ser FRANCELINO DOS SANTOS GOMES, e que há um acordo de compra e venda que ainda não foi finalizado, pois restam 36 parcelas a serem pagas.
O demandante, DAVID, aparentemente, foi apenas um possuidor temporário da motocicleta e não o proprietário.
Afirma que os documentos nos autos indicam que o FRANCELINO, e não DAVID, foi o real prejudicado pelo acidente e segurado da apólice.
Além disso, há uma suspeita de possível conluio entre DAVID e FRANCELINO para que o valor da indenização pudesse servir para quitar as parcelas da motocicleta.
O requerente não apresentou documentos que comprovem que ele arcou com os custos do reparo, e, portanto, a ação é inadequada, devendo ser extinta.
Em sentido contrário, defende o autor que a requerida não apresentou provas para sustentar sua alegação, o que viola o art. 373, inciso I, do CPC.
Além disso, o requerente é legítimo para participar do processo, já que não houve pedido para que FRANCELINO, mencionado por CAMILA, fosse incluído na ação.
Mesmo que o veículo fosse originalmente de FRANCELINO, o art. 1.267 do Código Civil estabelece que a tradição (entrega do bem) transfere a propriedade, o que legitima o requerente a assumir as responsabilidades relacionadas ao veículo.
Entendo que a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que o motorista do veículo tem legitimidade para entrar com uma ação de reparação de danos materiais causados por um acidente de trânsito, mesmo que o veículo pertença a outra pessoa, desde que ele comprove que arcou com os prejuízos perante o proprietário.
Os orçamentos de f. 30/31 estão em nome de DAVID DOS SANTOS GOMES JÚNIOR e o contrato de compra e venda de f. 19/20 evidencia que DAVID estava na posse.
Quanto à alegação de possível fraude, sua comprovação e análise se confunde com o mérito e será examinada na sentença.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - A ré argumenta contra a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, alegando que ele tem condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Os principais pontos são: a) falta de declaração: não há uma declaração assinada pelo autor nos autos, o que torna a concessão do benefício ilegal; b) condições financeiras: o autor tem emprego formal, uma segunda fonte de renda como entregador, e não possui despesas significativas, pois mora sozinho; c) documentação incompleta: a documentação apresentada é insuficiente e contraditória em relação à renda do autor; d) comportamento imprudente: o autor é descrito como imprudente, pilotando motos de forma perigosa, o que sugere que ele não tem preocupações financeiras.
O requerente aponta que a ré não apresentou provas suficientes para comprovar sua condição financeira.
Destaca que, para ser considerada hipossuficiente, a parte deve demonstrar que não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento.
Mesmo quem tem renda fixa pode solicitar esse reconhecimento, desde que comprove a falta de recursos.
Com efeito, o art. 99, §§ 3º e 2º, do CPC, dispõe que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, bem como que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesta esteira, após concedido o benefício, cabia à parte requerida demonstrar que a parte autora não faz jus à assistência judiciária ou que cessou a hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - Requer a autora a denunciação à lide da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
Aponta que há um contrato de seguro firmado com FRANCELINO DOS SANTOS GOMES.
De acordo com o que prevê o artigo 125 , II , do CPC , é admissível adenunciação à lide, promovida por qualquer das partes "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Da leitura do artigo, extrai-se para haver a denunciação, pressupõe a existência de vínculo entre denunciante e denunciado e não há qualquer vínculo entre a seguradora do autor e a ré.
Se a ré for vencida, não há obrigatoriedade da PORTO SEGURO de lhe indenizar.
Indefiro, por isso, a denunciação.
Passo a sanear o feito. Ônus da prova a ser distribuído na forma do art. 373 do CPC.
Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada.
Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide.
Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial.
Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado do mérito, voltem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias. -
11/03/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 13:43
Emissão da Relação
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22/01/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/01/2025 18:02
Despacho Saneador
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04/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:20
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2024 06:18
Prazo em Curso
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Abner da Silva Santos (OAB 26678/MS) Processo 0801721-05.2023.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: David dos Santos Gomes Júnior - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditvo, modifcativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 37 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas. -
06/08/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 07:49
Emissão da Relação
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03/08/2024 06:36
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 01:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/08/2024.
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19/07/2024 11:40
Prazo em Curso
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12/07/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 16:35
Prazo em Curso
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21/06/2024 16:34
Expedição de Carta.
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16/04/2024 10:49
Expedição em análise para assinatura
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07/03/2024 06:11
Autos preparados para expedição
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06/03/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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06/03/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 08:08
Emissão da Relação
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20/12/2023 03:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2023 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/10/2023 17:03
Informação do Sistema
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31/10/2023 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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