TJMS - 0814263-88.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814263-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Carolina de Souza Correa Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PURGAÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
A apelante requer a reforma da sentença para que seja apresentada a planilha atualizada do contrato e lhe seja possibilitada a purgação da mora, alegando ausência de intimação adequada.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário observou os requisitos de intimação para purgação da mora previstos na Lei nº 9.514/1997; (ii) estabelecer se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade do imóvel.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixa que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.
A análise dos autos demonstra que a intimação para a purgação da mora foi realizada de acordo com o art. 26 da Lei nº 9.514/1997, mediante várias tentativas pessoais, cartas registradas e, por fim, intimação por edital, após certificação de que a devedora se encontrava em local incerto e não sabido.
A consolidação da propriedade em favor do Banco Bradesco S/A ocorreu em conformidade com os requisitos legais, não sendo possível a purgação da mora após esse momento, conforme entendimento pacificado no STJ.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2024.
Juiz Wagner Mansur Saad - Relator -
18/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:42
Não-Provimento
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18/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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09/12/2024 15:10
Inclusão em pauta
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09/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:24
Inclusão em Pauta
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21/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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07/11/2024 13:57
Inclusão em pauta
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07/11/2024 00:01
Publicação
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06/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:23
Inclusão em Pauta
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02/11/2024 09:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/10/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicação
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814263-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Carolina de Souza Correa Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024. -
30/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:34
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 16:34
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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29/10/2024 16:34
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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29/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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21/10/2024 14:42
Inclusão em pauta
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21/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:34
Inclusão em Pauta
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17/10/2024 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/09/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:43
Expedida/certificada
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11/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:36
Expedição de "tipo de documento".
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11/09/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicação
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11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814263-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Carolina de Souza Correa Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 12:01
Expedição de "tipo de documento".
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10/09/2024 12:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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