TJMS - 0826799-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 06:43
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 06:32
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 06:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0826799-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucio Augusto Castro - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito cobrado; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização em favor da requerente, na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária desde a data da prolação da sentença e de juros de mora a partir da data do início dos descontos, por não ser contratual a relação jurídica mantida entre as partes; c) CONDENAR a parte requerida, ainda, a restituir de forma simples os valores descontados da parte requerente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos desde a data do desembolso.
Tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido, apenas com relação ao valor indenizatório, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do requerente, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. -
04/10/2024 21:16
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2024.
-
04/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0826799-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucio Augusto Castro - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 89-122, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/08/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 13:08
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2024.
-
17/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:04
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
13/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:30
Recebidos os autos.
-
10/05/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2024.
-
06/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 01:00:00, 16ª Vara Cível.
-
06/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:42
INCONSISTENTE
-
02/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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