TJMS - 0826749-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2025 01:29
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 10:09
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 10:09
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/04/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:58
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 02:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Idemar Ribeiro (OAB 8940/DF), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0826749-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inez Alves dos Santos - Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Vistos, em saneador...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência que Inez Alves dos Santos moveu em face de Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à indenização por danos morais e devolução do valor descontado em seu benefício.
Com efeito, em primeiro lugar, cumpre rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade processual arguida pela parte requerida, posto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que a demandante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
E se isso não bastasse, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a parte requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Pois bem, com base no que foi alegado pelas partes na fase postulatória (inicial, contestação e réplica), passo a fixar como pontos controvertidos os seguintes: a) se a requerente de fato solicitou ou não a contratação dos serviços da parte requerida para declarar ou não a inexistência do negócio jurídico; b) se a requerente sofreu dano indenizável ou mero aborrecimento e se o dano que a requerente alega que sofreu é reparável apenas mediante indenização dos prejuízos materiais; c) se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; d) valor da eventual indenização por danos morais; e) se houve litigância de má-fé da parte requerente.
Considerando que a parte requerente impugnou a autenticidade dos documentos exibidos pela parte requerida, consabido é que a eficácia probatória dos mesmos fica suspensa (CPC, artigo 428, inciso I), competindo, portanto, a quem apresentou o documento comprovar sua veracidade (CPC, artigo 429, inciso II).
Portanto, está ao alcance da parte requerida a prova pericial grafotécnica para aclarar a controvérsia, devendo tal prova, correr às expensas desta.
Os demais pontos controvertidos são matéria de direito que serão resolvidos no momento do julgamento do mérito após esclarecidas as questões de fato.
Diante do exposto, fixados os pontos controvertidos, distribuídos os ônus da prova e determinadas as provas pertinentes para o caso, declaro o feito saneado e faculto à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos originais em cartório para permitir a realização da perícia grafotécnica, sob pena de prosseguimento do feito.
Feito isso, nomeio o Sr.
Celso Gustavo Lima, cadastrado no CPTEC, para realização da perícia grafotécnica.
Oportunamente: a) intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC/15, artigo 465, § 2º); b) intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos; arguir impedimento ou suspeição do perito e indicar assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º) Considerando que a parte requerida é uma associação sem fins lucrativos prestadora de serviços aos aposentados, pensionistas e idosos, defiro os benefícios da gratuidade processual, na forma do artigo 51 do Estatuto do Idoso.
Desta forma, consigno que dos honorários periciais serão pagos ao final pelo Estado, por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado da sentença, já que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, na forma do acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Poder Judiciário deste Estado.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se o Estado de Mato Grosso do Sul para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 465, § 3.º).
Não havendo impugnação ao valor proposto, cientifique-se o perito para instalação da perícia.
Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
No mais, oficie-se, conforme requerimento de fls. 135/137. Às providências e intimações necessárias. -
18/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:52
Decisão ou Despacho
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02/12/2024 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
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15/11/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0826749-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inez Alves dos Santos - Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
01/11/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 06:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 21:21
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 03:24
Decorrido prazo de parte
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05/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0826749-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inez Alves dos Santos - Réu: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 69-120, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/08/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 14:05
de Conciliação
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13/07/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
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13/07/2024 07:45
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2024 10:40
Juntada de tipo de documento
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21/05/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 14:56
de Instrução e Julgamento
-
03/05/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:11
Tutela Provisória
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02/05/2024 07:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 04:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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