TJMS - 0834574-37.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cezar Britto (OAB 32147/DF), Marluce Maciel Britto Aragão (OAB 32148/DF) Processo 0834574-37.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Humberto Montessi Yule - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Autorizo o levantamento do valor que se encontra depositado na subconta em favor da parte autora, conforme postulado às f. 612/613.
Após, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. -
19/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Britto (OAB 32147/DF), Marluce Maciel Britto Aragão (OAB 32148/DF) Processo 0834574-37.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Humberto Montessi Yule - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação do autor para que manifeste acerca da petição do requerido de fls. 598-602 onde informa o pagamento da condenação -
14/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:53
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:52
Transitado em Julgado em data
-
13/02/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Britto (OAB 32147/DF), Marluce Maciel Britto Aragão (OAB 32148/DF) Processo 0834574-37.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Humberto Montessi Yule - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - REPUBLICAÇÃO PARA O AUTOR: Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de condenar a requerida Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A ao pagamento à parte autora da indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT, fixada no valor equivalente a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente a indenização pela invalidez, corrigido monetariamente desde a data do sinistro, acrescida de juros moratórios ao mês a partir da citação.
Até a data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: R$ 1.200,00, por apreciação equitativa (CPC 85, § 8º).
Determino o levantamento dos honorários periciais em favor do Perito.
Julgo, em consequência, extinta essa fase processual com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, desse mesmo diploma processual. -
14/01/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS), Rudi Meira Cassel (OAB 22256/DF) Processo 0834574-37.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Humberto Montessi Yule - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de condenar a requerida Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A ao pagamento à parte autora da indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT, fixada no valor equivalente a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente a indenização pela invalidez, corrigido monetariamente desde a data do sinistro, acrescida de juros moratórios ao mês a partir da citação.
Até a data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: R$ 1.200,00, por apreciação equitativa (CPC 85, § 8º).
Determino o levantamento dos honorários periciais em favor do Perito.
Julgo, em consequência, extinta essa fase processual com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, desse mesmo diploma processual. -
09/01/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:25
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 00:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:57
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 06:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 11:39
Decorrido prazo de parte
-
19/08/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Tarcísio Bordin de Medeiros (OAB 18677A/MS), Rudi Meira Cassel (OAB 22256/DF) Processo 0834574-37.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Humberto Montessi Yule - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das informações do perito de fls. 496. -
05/08/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 06:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:51
Decorrido prazo de parte
-
31/10/2023 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 16:10
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 16:10
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 23:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:48
Decisão ou Despacho
-
31/05/2023 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2023 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2023 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2023 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:53
Decisão ou Despacho
-
14/02/2023 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2023 01:54
Decorrido prazo de parte
-
10/01/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2022 01:25
Decorrido prazo de parte
-
07/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 07:13
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:19
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:19
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2022 14:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Vanessa Avalo de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2022 05:15