TJMS - 1401445-58.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 14:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401445-58.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Jorge David Galeano Rosendo Impetrante: Thais Priscilla do Couto Lara Paciente: Rafael de Brito Ferreira Advogado: Jorge David Galeano Rosendo (OAB: 24959/MS) Advogado: Thais Priscilla do Couto Lara (OAB: 24581/MS) Impetrado: 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande - MS E M E N T A - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INC.
II, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 E 14, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03) - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - QUESTÃO SUPERADA COM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - ARGUIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT - PRELIMINARES DA PGJ ACOLHIDAS - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS - PACIENTE REINCIDENTE - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE INVIABILIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO - PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS - NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I Resta superada a alegação de excesso de prazo para oferecimento da inicial acusatória, pois o Ministério Público praticou o ato, estando instaurada a ação penal.
II Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da prova da materialidade dos delitos e da verificação dos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, haja vista que, segundo consta dos autos investigatórios e da denúncia, em tese, após uma discussão em uma conveniência, tentou matar as vítimas mediante disparos de arma de fogo.
Há, ainda, indícios, de que o paciente possuía irregularmente munições em sua residência, bem como de que portou ilegalmente arma de fogo de uso permitido.
Destarte, a gravidade acentuada das condutas denota a real periculosidade do paciente, o qual, aliás, é reincidente em crime doloso, tudo a evidenciar o risco que a sua soltura representa para a garantia da ordem pública.
III Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
IV Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois o risco concreto de reiteração delitiva, os indícios de periculosidade social do paciente e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstraram que tais medidas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
V Conforme permissivos do artigo 318, incisos III, VI e parágrafo único do Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o acautelado for, respectivamente, indispensável aos cuidados especiais de pessoa com deficiência ou o único responsável pelo amparo do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que comprovada a sua imprescindibilidade em ambos os casos, situações estas que não ocorrem na hipótese em apreço.
VI Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
02/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:39
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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27/02/2023 18:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 15:07
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401445-58.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Jorge David Galeano Rosendo Impetrante: Thais Priscilla do Couto Lara Paciente: Rafael de Brito Ferreira Advogado: Jorge David Galeano Rosendo (OAB: 24959/MS) Advogado: Thais Priscilla do Couto Lara (OAB: 24581/MS) Impetrado: 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande - MS Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
10/02/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:33
Juntada de Informações
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10/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 17:41
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:34
INCONSISTENTE
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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