TJMS - 1401523-52.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:39
Baixa Definitiva
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14/09/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 11:29
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 14:14
Baixa Definitiva
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12/09/2023 13:52
INCONSISTENTE
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24/07/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401523-52.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Recorrido: Eximporã Terras e Investimentos LTDA POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Dourados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:22
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2023.
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30/06/2023 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 09:35
Recurso Especial não admitido
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23/05/2023 11:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401523-52.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Recorrido: Eximporã Terras e Investimentos LTDA Ao recorrido para apresentar resposta -
18/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 08:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401523-52.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Dourados Advogada: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Embargado: Eximporã Terras e Investimentos LTDA EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401523-52.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Dourados Advogada: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Embargado: Eximporã Terras e Investimentos LTDA Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401523-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Dourados Advogada: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Agravado: Eximporã Terras e Investimentos LTDA EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS DO INÍCIO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL PREVISTO NA LEI PROCESSUAL - 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO AO FINAL DO PROCESSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo dispõe o Código de Processo Civil, ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios no percentual estático de dez por cento (10%), a serem pagos pelo executado, com a possibilidade de redução em razão do integral pagamento no prazo legal (art. 827, caput e §1º, CPC/15). 2) Para que o § 1º, do art. 827 tenha plena aplicabilidade, na forma idealizada pelo legislador, é curial que o valor correspondente aos dez por cento (10%) deva ser, em alguma medida, elevado, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico durante a tramitação do feito, daí o porquê da previsão de majoração dos honorários ao final da execução, ainda que não opostos embargos à execução, conforme de observa do §2, do art. 827. 3) Deste modo, como no início do procedimento executivo fiscal não se tem uma atuação expressiva do advogado, limitando-se a juntada de petição de uma lauda, com formato padronizado e utilizado nas milhares de execuções promovidas pela fazenda pública municipal, não há como majorar, de início, tais honorários provisórios, eis que ao final do feito executivo esse valor poderá ser revisto. 4)Recurso conhecido e improvido, decisão do juízo a quo mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401523-52.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Dourados Advogada: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Agravado: Eximporã Terras e Investimentos LTDA Município de Dourados inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da vara de execução fiscal municipal do interior, nos autos da execução fiscal nº 0807337-25.2022.8.12.0002, movida em desfavor de Eximporã Terras e Investimentos LTDA, agrava a este Tribunal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso tão somente no efeito devolutivo, uma vez que não requerido de forma diversa.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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