TJMS - 0854715-43.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
-
03/09/2025 17:54
Prazo em Curso
-
02/09/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 17:08
Emissão da Relação
-
29/08/2025 17:06
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 17:07
Processo Reativado
-
27/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:14
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 07:33
Prazo em Curso
-
10/03/2025 21:46
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 10:10
Emissão da Relação
-
07/03/2025 10:10
Transitado em Julgado em data
-
28/02/2025 11:43
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
28/02/2025 11:43
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
19/12/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/12/2024 12:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
-
05/12/2024 09:11
Prazo em Curso
-
27/11/2024 05:08
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
26/11/2024 10:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 10:17
Emissão da Relação
-
05/11/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/10/2024 10:47
Prazo em Curso
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Anna Carolina Macêdo Bretas (OAB 58853GO/), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0854715-43.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leandro Posztbiegel Santos - Exectdo: Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano) - Intimação da sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A exequente requereu a penhora dos rendimentos (recebíveis) da empresa executada.
Indefiro o pedido retro, pois a medida é contrária ao trâmite dos processos neste microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ora, para a penhora de frutos e rendimentos da empresa em questão, seria necessária a nomeação de um administrador para gerenciar os frutos e rendimentos recebidos até saldar a dívida do presente feito.
Outrossim, verifica-se que foi realizada nos autos a tentativa de bloqueio sisbajud, na modalidade repetição continuada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em todas as instituições financeiras que a empresa tem relacionamento, não obtendo êxito.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS - REGRAMENTO ESPECÍFICO - ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença, em autos apartados, se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se." -
18/10/2024 22:19
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 11:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 09:23
Emissão da Relação
-
15/10/2024 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:47
Registro de Sentença
-
15/10/2024 14:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:34
Documento Digitalizado
-
08/10/2024 15:23
Documento Digitalizado
-
30/09/2024 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 21:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2024.
-
28/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0854715-43.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano) - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Após: 1) Intime-se a parte executada para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida que o descumprimento acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, conforme o artigo 523, caput e §1º do NCPC c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95. 2) Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, obedecendo, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. 3) Caso seja negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud, proceda-se, de imediato, à pesquisa de bens junto aos sistemas Renajud e Infojud. 4) Se realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Se infrutíferas todas as pesquisas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, 4º, da Lei n. 9.099/95.". -
03/08/2024 07:19
Prazo em Curso
-
02/08/2024 22:09
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 09:55
Emissão da Relação
-
01/08/2024 09:55
Evolução da Classe Processual
-
01/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/07/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:41
Processo Reativado
-
06/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 15:58
Transitado em Julgado em data
-
28/05/2024 09:25
Prazo em Curso
-
27/05/2024 22:05
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
-
24/05/2024 15:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 13:30
Emissão da Relação
-
08/05/2024 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:47
Registro de Sentença
-
08/05/2024 15:47
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
08/05/2024 15:46
Expedição de NULL.
-
22/03/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
22/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/03/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/03/2024 02:39:22, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
22/03/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2024 18:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/03/2024 18:14
Emissão da Relação
-
21/03/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/03/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/03/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 22/03/2024 02:30:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
23/01/2024 08:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/01/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
17/01/2024 13:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2024 10:15
Emissão da Relação
-
17/01/2024 09:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/01/2024 09:26
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 15:27
Autos preparados para expedição
-
13/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 01:15:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
07/12/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/12/2023 12:56
Tutela Provisória
-
05/12/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/12/2023 18:22
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/12/2023 18:22
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
01/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/12/2023 12:30
Prazo em Curso
-
30/11/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/11/2023 16:37
Emissão da Relação
-
29/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/11/2023 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 03:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 18:31
Informação do Sistema
-
24/09/2023 18:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/09/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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