TJMS - 1600322-41.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 08:58
Baixa Definitiva
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13/04/2023 08:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/04/2023 07:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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24/03/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 11:37
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600322-41.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Suscitante: J. de D. da 2 V. de F. e S. da C. de D.
Suscitada: J. de D. da 1 V. de F. e S. da C. de D.
Interessado: A.
A.
R.
Advogado: Eudélio Almeida de Mendonça (OAB: 5300/MS) Advogado: Rubens Fernandes de Oliveira (OAB: 9864/MS) Interessada: J.
B.
R.
EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ALIMENTOS E REVISIONAL DE ALIMENTOS - MESMAS PARTES - CAUSA DE PEDIR DIVERSA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO E CONSEQUENTEMENTE DE PREVENÇÃO - RISCO DE DECISÕES DÍSPARES OU CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO SEMPRE QUE POSSÍVEL (ART. 55, § 3º, CPC) - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DE HAVER A REUNIÃO DOS PROCESSOS SE UM DELES JÁ FOI JULGADO - RATIO DA SÚMULA 235/STJ E DA REGRA DO ART. 55, § 1º, DO CPC, TAMBÉM APLICÁVEL À ESPÉCIE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.
Discute-se no presente recurso a existência de prevenção ou de conexão, a justificar o processamento e julgamento de Ação Revisional, pelo Juiz que conduziu a Ação de Alimentos. 2.
O art. 55, do CPC, prevê que se reputam conexas "2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", sendo que, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Ainda, o § 3º, do art. 55, do CPC, prevê que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". 4.
Em suma, havendo conexão entre as ações ou risco de julgamentos conflitantes, a regra imposta pelo CPC é a da reunião dos processos, sempre visando que ocorra um julgamento conjunto.
Logo, o escopo da reunião dos processos é o julgamento conjunto.
A exceção - não reunião - fica por conta da eventualidade de um deles já ter sido julgado, pois, neste caso, não será possível o julgamento conjunto. 5.
Na hipótese, as ações em tela não são conexas, pois tratam de causas de pedir diversas (não incidindo na espécie, portanto, qualquer regra de prevenção) mesmo que as partes sejam as mesmas. 6.
Nesse casos, por força do disposto no § 3º, do art. 55, do CPC, é conveniente que a distribuição ocorra em favor do mesmo Juiz para que ocorra julgamento conjunto, de modo a se evitar decisões que, não raro, podem gerar perplexidade no jurisdicionado, a depender do resultado de cada uma destas. 7.
Contudo, no caso dos autos, há a particularidade de já ter sido julgada a ação semelhante, não havendo razão, portanto, para que se determine a redistribuição do processo visando a reunião dos recursos, se não será possível o julgamento conjunto. 8.
Conflito de Competência procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, julgaram procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do Relator.. -
17/03/2023 18:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/03/2023 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 16:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/03/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/03/2023 10:35
Recebidos os autos
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09/03/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/02/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/02/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/02/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600322-41.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Suscitante: J. de D. da 2 V. de F. e S. da C. de D.
Suscitada: J. de D. da 1 V. de F. e S. da C. de D.
Interessado: A.
A.
R.
Advogado: Eudélio Almeida de Mendonça (OAB: 5300/MS) Advogado: Rubens Fernandes de Oliveira (OAB: 9864/MS) Interessada: J.
B.
R.
Com fundamento no art. 955, caput, in fine, do CPC, designo o Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Dourados para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Ressalto, por oportuno, que essa designação não antecipa qualquer juízo de valor acerca da competência discutida, mesmo porque, quando do julgamento do Conflito, o Tribunal pronunciar-se-á também sobre a validade dos atos eventualmente praticados pelo Juízo declarado incompetente (art. 957, caput, CPC).
Comunique-se, com urgência, o Juízo Suscitante.
Em seguida, nos termos do art. 954, do CPC, notifique-se o Juiz Suscitado, a fim de prestar Informações, no prazo de dez (10) dias (p. único, art. 954).
Prestadas as Informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
10/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2023 17:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/02/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:21
INCONSISTENTE
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/02/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2023 13:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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