TJMS - 0800268-27.2024.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/05/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800268-27.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Suzana Cavalcante de Lima Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Carla Roberta Silva de Oliveira (OAB: 33224/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE DÉBITO REGULAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Suzana Cavalcante de Lima contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais, ajuizada em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
A autora alegou não residir na unidade consumidora à época das cobranças e pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos vinculados à referida unidade, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
Também impugnou a condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os débitos vinculados à unidade consumidora são exigíveis em face da autora; (ii) verificar se a inscrição em cadastro restritivo de crédito caracteriza dano moral indenizável; (iii) avaliar se houve litigância de má-fé na conduta processual da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A titularidade da unidade consumidora foi formalmente assumida pela autora no período de 16/02/2022 a 29/07/2022, tendo sido solicitada por ela mesma a transferência, o que confirma o vínculo jurídico com o ponto de consumo.
Durante a vigência da titularidade, foram realizados parcelamentos de débitos pendentes, comprovados pelos contratos de financiamento constantes nos autos, sendo inequívoca a inadimplência em relação aos valores pactuados.
A inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorre do não pagamento dos débitos regularmente constituídos, configurando exercício regular de direito pela concessionária, sem ilicitude ou abuso de direito.
A negativa da autora quanto ao vínculo com a unidade e aos parcelamentos contratados, diante das provas documentais em sentido contrário, caracteriza conduta processual temerária, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A formalização de titularidade e a celebração de parcelamentos de débitos comprovam o vínculo da consumidora com a unidade, legitimando a cobrança dos valores.
A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de débito exigível, constitui exercício regular de direito e não enseja dano moral.
A negativa infundada de fatos comprovados documentalmente configura litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 05:28
Não-Provimento
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09/05/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800268-27.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Suzana Cavalcante de Lima Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Carla Roberta Silva de Oliveira (OAB: 33224/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 19:45
Inclusão em pauta
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07/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 08:11
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 08:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0800430-56.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hellen Luciana Mascena de Oliveira - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 17 e 1.022 e seguintes do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por inadequação da via eleita, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos.
Ademais, no presente caso, restou evidente o caráter manifestamente protelatório do recurso, que se limita a reiterar inconformismos da parte embargante, sem fundamentação vinculada à hipótese legal.
Diante disso, aplica-se a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixando-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do embargante, como forma de desestimular a interposição abusiva de recursos.
Então, CONDENO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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