TJMS - 0800148-66.2024.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 10:57 Baixa Definitiva 
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                                            15/09/2025 10:57 Certidão 
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                                            20/08/2025 10:29 Prazo em Curso 
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                                            12/08/2025 22:06 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            12/08/2025 01:17 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            12/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0800148-66.2024.8.12.0053/50003 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Odete Bernardo Mamede Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 CONFORMIDADE COM O TEMA 1076 DO STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Odete Bernardo Mamede contra decisão monocrática da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento a recurso especial por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da ordem de preferência na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 O agravante alegou que os honorários deveriam ter sido fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, dada a irrisoriedade do valor arbitrado e a relevância da controvérsia.
 
 A parte agravada apresentou contraminuta postulando o desprovimento do recurso.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, mesmo diante da possibilidade de mensuração do valor da causa, à luz do Tema 1076 do STJ.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, conforme a ordem legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com a tese firmada no Tema 1076 do STJ.
 
 A fixação de honorários por equidade somente é admitida em situações excepcionais, quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o que não se verifica no caso concreto.
 
 O Tema 1076 estabelece que a aplicação do critério equitativo é subsidiária e depende do esgotamento dos critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
 
 A análise dos autos revela que o valor da causa é mensurável e não irrisório, afastando a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.
 
 A decisão monocrática impugnada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e aplica corretamente o precedente vinculante.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios deve observar, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo admissível o critério da equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
 
 A decisão que aplica os percentuais legais sobre o valor da causa está em conformidade com o Tema 1076 do STJ.
 
 A negativa de seguimento ao recurso especial, com base na consonância do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo, é juridicamente adequada.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.030, I, "b".
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.623/SP e REsp nº 1.906.618/SP).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            08/08/2025 14:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            08/08/2025 13:39 Não-Provimento 
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                                            07/08/2025 13:05 Acórdão encaminhado para Vice Presidência 
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                                            06/08/2025 16:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            06/08/2025 14:00 Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido 
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                                            06/08/2025 14:00 Julgado 
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                                            28/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/07/2025 12:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            17/07/2025 18:09 Inclusão em Pauta 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0800148-66.2024.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Odete Bernardo Mamede Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            10/07/2025 17:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            08/07/2025 16:24 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            08/07/2025 13:48 Documento Digitalizado 
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                                            10/06/2025 08:04 Prazo em Curso 
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                                            10/06/2025 04:08 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            10/06/2025 01:33 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            10/06/2025 01:33 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            10/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0800148-66.2024.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Odete Bernardo Mamede Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/06/2025.
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                                            09/06/2025 13:14 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            09/06/2025 13:01 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            09/06/2025 12:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            09/06/2025 12:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            09/06/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 12:31 Processo Dependente Iniciado 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0800148-66.2024.8.12.0053/50001 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Odete Bernardo Mamede Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800148-66.2024.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Odete Bernardo Mamede Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONTRADIÇÕES.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.
 
 JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Odete Bernardo Mamede contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, reformou parcialmente sentença da Vara Única da Comarca de Dois Irmãos do Buriti, nos autos da ação anulatória de cobranças em conta-corrente c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Agibank S/A, mantendo a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradições, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via aclaratória.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são instrumento processual destinado à correção de vícios específicos no julgado - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal com a finalidade de modificar o mérito da decisão já proferida.
 
 O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese referente ao dano moral, fundamentando a improcedência do pedido ao destacar a ausência de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da parte autora, diante do valor ínfimo dos descontos e da inexistência de prova de dor, sofrimento ou humilhação.
 
 Ainda que a parte embargante tenha por finalidade o prequestionamento da matéria, não se justifica a oposição de embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 Ademais, o art. 1.025 da mesma codificação consagra o prequestionamento ficto, independentemente do acolhimento dos aclaratórios.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: A via dos embargos de declaração é restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.
 
 O prequestionamento de norma legal ou constitucional pode se operar de forma ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo em caso de rejeição dos embargos.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.597.178/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; TJMS, Emb.
 
 Decl.
 
 Cív. nº 0801393-81.2023.8.12.0010, Rel.
 
 Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18.11.2024.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800148-66.2024.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Odete Bernardo Mamede Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800148-66.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelante: Odete Bernardo Mamede Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Odete Bernardo Mamede Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Odete Bernardo Mamede e Banco Agibank S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de cobranças em conta-corrente c/c repetição de indébito e danos morais.
 
 O juízo de origem declarou a inexistência de débito referente às tarifas denominadas DÉBITO SEGURO e TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIG, determinou a abstenção de novas cobranças sob pena de multa, condenou à restituição simples dos valores descontados e afastou a pretensão de indenização por danos morais.
 
 As partes recorreram: o banco para afastar a condenação e a autora para obter a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração dos honorários advocatícios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade nas cobranças efetuadas pelo banco réu, diante da ausência de comprovação de contratação válida dos serviços; (ii) verificar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (iii) analisar a configuração de dano moral e a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação válida dos serviços cobrados, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), o que caracteriza falha na prestação de serviços.
 
 A repetição de indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), independentemente da comprovação de má-fé, quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do STJ (EAREsp 1.413.542/RS).
 
 O dano moral não se configura, pois o desconto indevido, em valores ínfimos e por período limitado, constitui mero dissabor, incapaz de afetar o equilíbrio emocional ou a subsistência da autora, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, a fixação deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor da causa e o proveito econômico obtido.
 
 Diante do valor razoável da causa e da simplicidade da demanda, os honorários são majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Em relação aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
 
 A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Agibank S/A desprovido.
 
 Recurso de Odete Bernardo Mamede parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração da cobrança indevida sem justificativa plausível.
 
 O dano moral não se configura quando o desconto indevido se dá em valores ínfimos e por curto período, constituindo mero dissabor sem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor.
 
 A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido não são ínfimos.
 
 A correção monetária e os juros moratórios, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, seguem o IPCA e a taxa Selic, respectivamente, com a devida dedução do IPCA.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 86, 240, 373, II, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, j. 11/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0821833-91.2024.8.12.0001, j. 06/02/2025.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800148-66.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelante: Odete Bernardo Mamede Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Odete Bernardo Mamede Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800148-66.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelante: Odete Bernardo Mamede Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelada: Odete Bernardo Mamede Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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