TJMS - 0803750-88.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:08
Remetidos os Autos para destino.
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24/02/2025 08:07
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 08:07
Remetidos os Autos para destino.
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19/02/2025 07:07
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) Processo 0803750-88.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Kimberlly Eloy Silva - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos etc.
I - Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95).
II - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente.
III - Apresentem recorrido sua resposta no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Após, decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se à Turma Recursal.
Intimem-se. -
10/02/2025 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS) Processo 0803750-88.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Kimberlly Eloy Silva - Intimação da parte autora/exequente por seus procuradores, do r. despacho retro: "Diante do pedido de gratuidade no Recurso Inominado interposto às fls.612-625, intime-se a Recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, principalmente por meio de holerites atualizados, cópia da movimentação bancária atualizada, última declaração do Imposto de Renda e eventuais comprovantes de recebimentos de outros rendimentos, se houver, sob pena de indeferimento do benefício." -
15/01/2025 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 18:23
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) Processo 0803750-88.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Kimberlly Eloy Silva - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados por Amanda Kimberlly Eloy Silva, na presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização de Danos Morais, em relação ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI., declarando extinto o feito, com julgamento de mérito, ante a rejeição dos pedidos, deixando de condenar o autor no pagamento de custas processuais e honorários por serem inaplicáveis na presente instância (artigo 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Condeno a parte autora e seu patrono, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância má-fé, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 9.483,03), ou seja, a pagar o valor de R$ 474,15 (quatrocentos e setenta e quatro reais e quinze centavos).
Deixo de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, salientando que tal fato não constitui omissão na sentença, haja vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme se depreende do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a primeira parte do art. 55, da citada Lei, não há condenação em custas e honorários na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.
Ademais, na fase recursal, onde o recolhimento do preparo é necessário, em sendo o caso, cabe a parte formular tal pedido, como preliminar de conhecimento do recurso inominado.
Submete-se a presente à homologação pelo MM.
Juiz Togado.
P.R.I.".
Juiz de Direito: "Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Os autos me vieram conclusos para apreciação da minuta.
Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo." -
28/11/2024 22:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:51
Homologada a Transação
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19/11/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
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14/11/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 16:21
Remetidos os Autos para destino.
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09/10/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 16:18
de Instrução e Julgamento
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03/10/2024 10:55
Juntada de tipo de documento
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04/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:13
de Conciliação
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04/09/2024 16:00
de Instrução e Julgamento
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02/09/2024 16:09
Juntada de tipo de documento
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30/08/2024 14:47
Juntada de tipo de documento
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 22696A/MS), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) Processo 0803750-88.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Kimberlly Eloy Silva - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
02/08/2024 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 14:10
de Instrução e Julgamento
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15/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2024 14:46
Remetidos os Autos para destino.
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17/05/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2024 20:18
de Instrução e Julgamento
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15/05/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
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16/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:45
de Conciliação
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16/04/2024 17:38
de Instrução e Julgamento
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12/04/2024 14:45
Juntada de tipo de documento
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21/03/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
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05/03/2024 13:41
de Instrução e Julgamento
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05/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
-
22/02/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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