TJMS - 0800174-07.2023.8.12.0051
1ª instância - Itaquirai - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 18:33
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 19:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/09/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:52
Prazo em Curso
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19/08/2025 18:36
Autos preparados para expedição
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15/08/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
intimação do requerido acerca da certidão de fls. 613/614, no prazo de 05 dias. -
14/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 10:25
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 10:24
Emissão da Relação
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13/08/2025 10:23
Documento Digitalizado
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13/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:16
Prazo em Curso
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14/07/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 20:13
Emissão da Relação
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10/07/2025 19:57
Emissão da Relação
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09/07/2025 23:15
Autos preparados para expedição
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18/06/2025 22:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/06/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:51
Documento Digitalizado
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30/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:58
Prazo em Curso
-
30/05/2025 10:58
Autos preparados para expedição
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29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:27
Documento Digitalizado
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28/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 01:33:17, Vara Única.
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21/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2025 03:30:00, Vara Única.
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12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/03/2025 13:39
Prazo em Curso
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24/03/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS) Processo 0800174-07.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Valdir Schoninger - Réu: Newe Seguros S.A. - DESPACHO F. 538: Ante o depósito dos honorários periciais de f. 535/537, intime-se a perita para dar inicio aos trabalhos conforme decisão de f. 517. Às providências. ************** Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se e apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias. -
21/03/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 12:47
Emissão da Relação
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06/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
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17/01/2025 18:31
Prazo em Curso
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS) Processo 0800174-07.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Valdir Schoninger - Réu: Newe Seguros S.A. - Intimação da parte reqauerida para em 05 (cinco) dias, depositar em juízo o valor dos honorários, considerando a manifestação pericial de f. 530/531 e a decisao de f. 517, item IV. -
13/01/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 14:36
Emissão da Relação
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10/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:46
Expedição em análise para assinatura
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16/12/2024 10:20
Prazo em Curso
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16/12/2024 10:18
Documento Digitalizado
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13/12/2024 14:12
Expedição em análise para assinatura
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28/11/2024 10:54
Expedição de Carta.
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25/11/2024 19:02
Expedição em análise para assinatura
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS) Processo 0800174-07.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Valdir Schoninger - Réu: Newe Seguros S.A. - I- Tendo em vista à manifestação de f. 511/516, RECONSIDERO a nomeação do perito às f. 477/482, pois o valor proposto à título de honorários periciais supera e muito o razoável.
II- Em substituição, no nomeio para realização da perícia a Sra.
Gianni Queiroz Haddad, com endereço na rua Joaquim das Neves Norte, nº 574, Bairro Centro, Naviraí - MS, e-mail: [email protected], telefone (67) 99283-0365, que deverá ser intimada da designação do encargo e poderá valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos.
III- Intime-se a Perita nomeada para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
IV- Com a proposta de honorários, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor do horários.
V- Dispensados os termos de compromisso e de instalação formal da Perícia.
VI- Definidos os horários periciais e efetuado o depósito, a perita terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial.
VII- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se e apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias.
VIII- Oportunamente, retornem conclusos para decisão. Às providências e intimações necessárias. -
19/11/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 17:51
Autos preparados para expedição
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18/11/2024 17:50
Emissão da Relação
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12/11/2024 12:31
Documento Digitalizado
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06/11/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 16:33
Proferida decisão interlocutória
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04/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS) Processo 0800174-07.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Valdir Schoninger - Réu: Newe Seguros S.A. - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo o valor do horários, conforme determinado em decisão de fls. 477/482. -
01/10/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 14:59
Emissão da Relação
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26/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 06:01
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS) Processo 0800174-07.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Valdir Schoninger - Réu: Newe Seguros S.A. - Ante o exposto, conheço do embargos de declaração, porém nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão embargada.
Ciente da decisão que recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo (f. 497/498).
Cumpra-se integralmente a decisão de f. 477/482. Às providências. -
12/09/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 16:23
Autos preparados para expedição
-
11/09/2024 16:22
Emissão da Relação
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10/09/2024 09:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2024 09:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/09/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:15
Informação do Sistema
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28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:41
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Kamila Karoline de Souza (OAB 26161A/MS) Processo 0800174-07.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Valdir Schoninger - Réu: Newe Seguros S.A. - O julgamento conforme estado do processo (Capítulo X do CPC/2015) não é possível, já que necessária a análise do pedido de produção de provas.
Passo, então, a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto no art. 357 do Código de Processo Civil.
A proposta de eventual conciliação entre as partes restou prejudicada, conforme termo de audiência de f. 299.
Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se em ordem.
Não há, portanto, nulidades a serem sanadas ou declaradas.
Declaro, pois, o feito saneado.
Não há questões processuais pendentes, pelo que passo à análise das preliminares arguidas.
Da preliminar: Falta de interesse de agir ante a ilegitimidade ativa ad causam A parte ré suscita a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir ante a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que a parte autora nomeou como beneficiário do seguro Copagril Cooperativa Agroindustrial.
Não lhe assiste razão.
Nos termos do art. 17 do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
No mais, sobre a legitimidade, Daniel Amorim Assumpção Neves expõe: "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
P. 76) Desse modo, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados para litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise desse requisito de admissibilidade da demanda deve ser feita com base na teoria da asserção, ou seja, tendo em vista os fatos narrados na inicial. É, pois, superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes, sob pena de invadir o mérito da causa.
No caso, a parte autora aduziu que fez a contratação do seguro, embora o beneficiário seja terceiro.
Ocorre que, embora não seja a beneficiária, a parte autora é a segurada, realizou o pagamento do prêmio e tinha a obrigação de comunicar o sinistro.
Ou seja, indubitavelmente é parte na relação contratual de seguro, o que a torna legitimada para cobrança da contraprestação por parte da seguradora, ora requerida.
Para além disso, de acordo com o art. 436 do Código Civil, aquele que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação: Art. 436.
O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438 .
Assim, não há dúvidas de que a parte autora detém legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, porque o prejuízo da frustração da colheita lhe atinge.
Entretanto, o pagamento da importância segurada deve ser feito diretamente ao beneficiário, porquanto há expressa previsão nesse sentido, no certificado individual do seguro.
Desta forma, rejeito matéria preliminar arguida.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Em atenção ao que foi narrado, são fixados os seguintes pontos controvertidos: a) existência de prejuízo indenizável; b) motivo da quebra da safra; c) se o risco está dentro da cobertura contratual; d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Explico. É certo que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista de consumidor, a exigir que o consumidor seja o destinatário final fático e econômico do produto/serviço.
Desse modo, a contratação de insumos, ou seja, serviços e produtos destinados ao exercício da atividade econômica excluiriam a aplicação do CDC.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria finalista mitigada, entendendo que ainda que o bem ou serviço seja utilizado no bojo do exercício de atividade econômica, haverá relação de consumo acaso verificada vulnerabilidade de uma das partes.
Esse é exatamente o caso dos autos, considerando que a parte autora é pessoa física que se dedica à agricultura.
O microssistema jurídico oriundo da Lei n. 8.078/1990 tem por escopo dotar a parte consumidora de meios que permitam um exercício efetivo dos direitos que lhe são conferidos, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do TJMS é no sentido de que relações análogas às dos autos são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
A título de exemplo: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
SEGURO AGRÍCOLA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO.
NÃO COMPROVADA.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CÁLCULO DO VALOR.
DIFERENÇA ENTRE O FATURAMENTO GARANTIDO E O FATURAMENTO OBTIDO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA N.º 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe-lhe a instrução do processo e, em virtude disto, pode o julgador indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. 2.
Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto, sopesados adequadamente os elementos constantes dos autos, agiu com acerto o magistrado ao indeferir a produção da prova pericial, porquanto prescindível para o deslinde do feito. 3.
A relação jurídica em epígrafe, por se referir a um contrato de seguro, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, forte no que dispõe o seu art. 3.º, § 2.º. 3.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe à seguradora dar ciência à consumidora a respeito das cláusulas contratuais que regerão a relação estabelecida, revelando-se direito básico da contratante ser expressamente informada especialmente daquelas limitativas e restritivas de direitos, o que não restou comprovado nos autos. 4.
Agiu com acerto o magistrado ao fixar a indenização securitária subtraindo do Faturamento Garantido o valor do Faturamento Obtido. 5.
Consoante prescreve a Súmula n.º 632, do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 6.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não comporta a presunção automática do prejuízo moral da parte adversa. 7.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MS - AC: 08146588520208120001 MS 0814658-85.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) Estipulado que se trata de relação de consumo, passo à análise da inversão do ônus da prova.
Dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, então, que a chama inversão ope iuris não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte.
No caso, estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, uma vez que a parte ré está em posição contratual privilegiada, estando tecnicamente mais equipada para produzir provas em Juízo.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Ainda, tem-se que a questão jurídica relevante é a ocorrência de responsabilidade civil e será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor e também dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Produção das provas: Extrai-se dos autos que a parte ré requereu a produção de prova técnica, consistente em perícia de engenharia agronômica, a qual resta deferida.
Com efeito, a prova é necessária para verificar a metodologia correta de vistoria, o tipo de solo das áreas seguradas, bem como apurar extensão dos supostos danos suportados.
A prova documental será admitida na forma do art. 435, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto: I- Declaro o feito saneado.
II- Rejeito a preliminar arguida.
III- Defiro a inversão do ônus da prova.
IV- Defiro o pedido de prova pericial consistente em perícia de engenharia agronômica afim de verificar a metodologia correta de vistoria, o tipo de solo das áreas seguradas, bem como apurar extensão dos supostos danos suportados.
V- Nomeio, para a perícia a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias S/A, na pessoa de seu representante legal, Sr.
Vinícius Alexander Oliva Sales Coutinho, com sede na rua Treze de Maio, nº 2500, conjunto 106, sala 108, 1º andar, Centro, Campo Grande - MS, telefone (067) 382-3470 e 382-3899, que deverá ser intimado da designação do encargo e poderá valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos.
VI- Oficie-se o perito judicial da nomeação, sendo que, caso a aceite, deverá designar data para a realização da perícia.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII- Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
VIII- Com a proposta, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor do horários.
IX- Dispensados os termos de compromisso e de instalação formal da perícia.
X- Definidos os horários periciais e efetuado o depósito, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial.
XI- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se e apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias.
Nesta oportunidade, deverá a parte ré reiterar eventual interesse na realização da prova testemunhal, sob pena de preclusão.
XII- Após, conclusos na fila de sentença.
XIII- Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências. -
07/08/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 06:55
Emissão da Relação
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01/08/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2024 16:20
Decisão de Saneamento e Organização
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20/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2024.
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18/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:52
Prazo em Curso
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14/03/2024 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 18:18
Prazo em Curso
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13/03/2024 18:17
Prazo em Curso
-
11/03/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2024 07:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2024.
-
08/03/2024 14:27
Emissão da Relação
-
06/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2024 18:57
Prazo em Curso
-
19/02/2024 18:56
Prazo em Curso
-
08/02/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
08/02/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2024 04:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2024.
-
07/02/2024 15:26
Emissão da Relação
-
05/02/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 07:54
Prazo em Curso
-
14/12/2023 17:52
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
13/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/11/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 13:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/10/2023 13:38
Prazo em Curso
-
27/10/2023 13:37
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 15:54
Expedição em análise para assinatura
-
20/10/2023 21:15
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
20/10/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2023 15:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 15:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 15:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/10/2023 15:14
Emissão da Relação
-
19/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 05:40:00, Vara Única.
-
18/10/2023 17:29
Prazo em Curso
-
16/10/2023 21:14
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
11/10/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2023 21:48
Autos preparados para expedição
-
10/10/2023 21:47
Emissão da Relação
-
28/09/2023 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/09/2023 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/07/2023 21:03
Publicado ato_publicado em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2023 13:47
Emissão da Relação
-
28/07/2023 13:40
Parcelamento de Custas Iniciado
-
28/07/2023 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/07/2023 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/07/2023 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/07/2023 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/07/2023 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/07/2023 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/07/2023 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/07/2023 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/07/2023 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/07/2023 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 21:15
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
21/07/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2023 19:52
Emissão da Relação
-
10/07/2023 13:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2023 13:16
Proferida decisão interlocutória
-
05/07/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 02:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/05/2023 22:44
Publicado ato_publicado em 31/05/2023.
-
31/05/2023 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2023 15:45
Emissão da Relação
-
18/05/2023 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/05/2023 15:56
Proferida decisão interlocutória
-
15/05/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 21:32
Publicado ato_publicado em 30/03/2023.
-
30/03/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/03/2023 15:24
Emissão da Relação
-
27/03/2023 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2023 15:09
Despacho Saneador
-
27/02/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2023 16:08
Informação do Sistema
-
27/02/2023 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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