TJMS - 0802885-04.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:07
Transitado em Julgado em "data"
-
03/06/2025 16:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802885-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Gilson José de Araújo Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 2.
Comprovada a prévia postagem de notificação da parte devedora acerca da negativação efetuada em seu desfavor e enviada ao endereço informado pelo respectivo credor, não há se falar em ausência de conhecimento do fato. 3.
Desse modo, se entre o apontamento do débito e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior ao trienal (art. 206, §3º, V, do CC), a sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida em todos os seus termos. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:19
Não-Provimento
-
28/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:55
Inclusão em pauta
-
23/05/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802885-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Gilson José de Araújo Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 16:10
Expedição de "tipo de documento".
-
22/05/2025 16:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
22/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Francio Tulio Silva Leite (OAB 197851/MG) Processo 0844011-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindaura Rafael de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - Posto isto, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Lindaura Rafael de Souza em desfavor de Banco Bradesco S/A, suficientemente qualificados, para o fito de declarar a inexistência da relação jurídica questionada (contratos n.ºs 429127606 e 429126259), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, os correlatos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e acrescidos de juros de mora legais (CC, art. 406) desde a data de cada desconto indevido, rejeitado, lado outro, o pedido de compensação por dano moral.
Conforme fundamentação supra, os descontos cessaram em 29/06/2021 e 01/07/2021, razão pela qual não há falar em eventual concessão de tutela de urgência, ante a ausência de interesse processual.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o banco réu, assim como cada qual a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da causa, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono da autora, tendo em vista o baixo valor do proveito econômico obtido, bem como fixo em 10% (doze por cento) sobre o montante pretendido a título de dano moral em favor do patrono do réu, vedada compensação.
Consigne-se, no entanto, que supras verbas restam sob condição suspensiva de exigibilidade em face da autora, dada a gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Rito.
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, se nada mais requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803185-73.2018.8.12.0001
Banco Safra S.A.
Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2025 12:50
Processo nº 0803185-73.2018.8.12.0001
Eduardo Acre de Santana
Banco Safra S.A.
Advogado: Cristiano Paes Xavier
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2018 12:39
Processo nº 0800287-21.2024.8.12.0052
Jose Mauro Candelario
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2024 17:41
Processo nº 0800912-26.2022.8.12.0052
Gabriel Taquino de Paula
Shopping Procriador LTDA - EPP
Advogado: Gabriel Taquino de Paula
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2022 16:25
Processo nº 0852856-26.2022.8.12.0001
Douglas Machado Correa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Igor Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2022 10:51