TJMS - 0866619-60.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 10:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
20/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/06/2025 02:19
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Giselle Paulo Sérvio da Silva (OAB 19524A/MS) Processo 0866619-60.2023.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Reiby Caetano Mustafá, Jessica Correa Rosa - Réu: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, Pdg - Goldfarb Incorporações e Construções S/A - Vistos etc.
Ante o teor da decisão de fls. 1614/1617 a respeito do pagamento dos honorários periciais, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul. -
04/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 09:42
Emissão da Relação
-
23/05/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:08
Prazo em Curso
-
28/03/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Giselle Paulo Sérvio da Silva (OAB 19524A/MS) Processo 0866619-60.2023.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Reiby Caetano Mustafá, Jessica Correa Rosa - Réu: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, Pdg - Goldfarb Incorporações e Construções S/A - Intimação as partes quanto da manifestação do perito de f. 1629/1632, para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. -
27/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 15:49
Emissão da Relação
-
13/02/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Giselle Paulo Sérvio da Silva (OAB 19524A/MS) Processo 0866619-60.2023.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Reiby Caetano Mustafá, Jessica Correa Rosa - Réu: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, Pdg - Goldfarb Incorporações e Construções S/A - DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por Reiby Caetano Mustafá e JESSICA CORREA ROSA, qualificado(a) nos autos, em face de Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro, também qualificado nos autos, buscando a liquidação da sentença proferida nos autos em apenso, relativamente ao quantum devido a título de lucros cessantes.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir e postularam o seguinte: 1) a parte autora requereu a produção de prova contábil; e 2) a parte ré requereu a extinção do feito.
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
II - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS A questão de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito da qual deverá ser produzida prova (art. 357, II, do Código de Processo Civil), é a fixação do valor devido.
II.I - PROVA PERICIAL Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial da área imobiliária, com a finalidade de avaliar o imóvel objeto da ação, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão e da proposta de honorários a ser apresentada pelo Perito.
II.II - CRÉDITO CONCURSAL Na lição de Tarcísio Texeira (ed.
Saraiva, 2016) "recuperação de empresa judicial é aquela que é processada integralmente no âmbito do Poder Judiciário, por meio de uma ação judicial, com rito processual próprio, visando a solução para a crise econômica ou financeira da empresa".
Segundo o art. 47 da Lei nº 11.101/2005 "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Em julgamento sob a técnica de recursos repetitivos, o E.
STJ decidiu que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051, REsp 1.840.531 - RS).
Diante do teor de tal decisão, cuja observância é obrigatória pelo juízo, para verificação da competência deve ser observado se o fato gerador veiculado na ação ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, sendo que nesse caso o crédito será qualificado como concursal e sujeito a habilitação no juízo da recuperação judicial, sendo esse o único juízo competente para decidir.
No caso em tela, o fato gerador que justificou a prolação de sentença condenatória na fase de conhecimento (atraso na entrega do imóvel) ocorreu a partir de abril de 2014, conforme narrado na inicial (fl. 02).
De outro vértice, a decisão que deferiu a recuperação judicial data de 06/12/2017, logo, o crédito objeto de execução é dito concursal.
II.II - TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO A parte requerida alega que "os créditos serão atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial".
O art. 9º da Lei 11.101/2005 estabelece que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
Logo, o débito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
De outro vértice, não conheço da alegação de que "a obra foi concluída em 2014, e houve distrato em 2016 pelas partes, motivo pelo qual não se justificam o pagamento de lucros cessantes até o ano de 2022", posto que a sentença proferida e mantida inalterada pelo e.
TJMS considerou a existência de atraso na entrega do imóvel, operando-se, portanto, a coisa julgada, de modo que não mais cabe discussão a tal respeito.
Intimem-se. -
28/01/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 08:56
Emissão da Relação
-
27/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 17:28
Despacho Saneador
-
17/10/2024 13:56
Juntada de Informações
-
10/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0866619-60.2023.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Jessica Correa Rosa - Intima-se a parte exequente para se manifestar acerca do teor da petição de fls. 1580/1589. -
07/08/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 09:09
Emissão da Relação
-
08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:19
Prazo em Curso
-
12/06/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 10:34
Emissão da Relação
-
03/05/2024 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:53
Prazo em Curso
-
20/02/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 18:35
Emissão da Relação
-
31/01/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:35
Apensado ao processo numero do processo
-
22/11/2023 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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