TJMS - 0808279-86.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB 19234/MS) Processo 0808279-86.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Martin Parede da Silva - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Ao requerido para as contrarrazoes do recurso no prazo de quinze dias. -
12/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB 19234/MS) Processo 0808279-86.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Martin Parede da Silva - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - dEC.
PARTE DISPOSITIVA...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares aventadas, julgo TOTALMENTE improcedente a presente ação indenizatória que Lucila Amarilia move em face da requerida.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol dos advogados das requeridas.
Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §§ 2º e 8º do art. 85).
Contudo, em face do que dispõe o § 3º do art. 98, do CPC, suspendo, pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta decisão, a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que beneficiária da gratuidade processual.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
12/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB 19234/MS) Processo 0808279-86.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Martin Parede da Silva - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Intimação das partes da decisão de fl. 193/200: Trata-se de Ação Indenizatória que Martin Parede da Silva move(m) em face de Boa Vista Serviços S/A., partes já qualificadas.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se a ordenação do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da suspensão em virtude de IRDR.
A parte ré pugnou pela suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0835488-67.2023.8.12.0001 em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, contudo tal incidente já foi decidido definitivamente, com trânsito em julgado em 23 de janeiro de 2025, não havendo motivos para seu sobrestamento.
Rejeito o pedido, e mantenho o regular trâmite do feito.
II.
Das preliminares. a) Da ausência de interesse de agir.
A parte ré sustentou preliminarmente que o autor não possuía interesse na demanda, porque seu nome já havia sido excluído do cadastro.
No presente caso o interesse processual está presente na medida que o autor utiliza-se do processo para solucionar sua pretensão, que não se resume a discussão sobre o cadastro e sua exclusão, mas sobre os efeitos decorrentes desta inscrição.
Registre-se, outrossim, que com a contestação ofertada restou resistida a pretensão autoral.
Assim, sem mais delongas, afasto a prefacial de ausência de interesse de agir arguida. b) Ilegitimidade Passiva.
A parte ré, sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que sua função é unicamente arquivar as informações sob a demanda de seus associados.
Como cediço, a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Pro-cessual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306, verbis: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na re-levância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de di-reitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimô-nio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também es-se será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da a-ção como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." Sendo assim, a legitimidade das partes pressupõe a exis-tência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré.
Saliente-se que a análise da legitimidade das partes deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Na hipótese em análise, é incontroverso que o cerne da discussão paira sobre a notificação prévia realizada pela empresa ré, con-forme preceito constante do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, a Boa Vista Serviços é parte legítima para responder por eventual falta de notificação prévia à inclusão do consumidor, em razão de tratar-se de empresa administradora do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito). c) Da inépcia da inicial A parte ré aduziu preliminarmente a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentando sua pretensão na ausência de comprovante de residência válido em nome da parte autora.
Sem razão.
A lei processual não exige especificamente que a peça de ingresso da demanda venha acompanhada do comprovante de residência da parte autora, porquanto não constitui documento imprescindível à propositura da ação, de modo que a ausência do supracitado documento, por si só, não acarreta o indeferimento da petição inicial.
Ora, consoante estabelece o artigo 319, inciso II, do CPC, a mera indicação de domicílio e residência do autor e réu na petição inicial é bastante, não havendo falar em exigência de sua comprovação. d) Da justiça gratuita.
A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê a revogação do benefício da gratuidade da justiça, por provocação (arts. 100 e 101), nos casos em que sua concessão foi indevida.
Nesse sentido: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá ofe-recer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarra-zões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou for-mulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apre-sentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Por sua vez, na dicção do § 3º, do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formula-do na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos le-gais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de inde-ferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchi-mento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Observo, todavia, que, apesar das alegações tecidas, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que a parte autora tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sendo certo que o ônus da prova recai sobre ela.
Desse modo, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova no sentido de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificante da concessão da gratuidade, não merece acolhimento a referida impugnação. e) Da impugnação ao valor da causa.
A requerida impugnou o valor da causa.
Pois bem.
Estatui o art. 291 do Código de Processo Civil que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
O valor da causa deverá, pois, corresponder à quantia relativa ao benefício econômico pretendido, ou seja, à apreciação ou à equivalência monetária da causa.
Nesse sentido, eis a lição de Hélio Tornaghi: "Por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu.
Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro" (Tornaghi, Hélio - Comentários ao Código de Processo Civil 2º v.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1978, p. 256).
E continua o festejado autor: "Para determinar o valor da causa é necessário conjugar o objeto imediato do pedido (petitum) e a razão de pedir, ou melhor, a relação jurídica em que o pedido se baseia (causa petendi).
O pedido sozinho poderia indicar apenas um gênero; a causa de pedir é que dá a diferença específica e, dessarte, individualiza a causa".
Por sua vez, dispõe o art. 292, II, do Código de Processo Civil, que: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." No caso sub judice, a pretensão da parte autora está na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material e moral em seu favor.
A parte requerida, por sua vez, resiste ao pedido.
Nesse cenário, é evidente que o valor da causa se amolda ao que a parte autora entende como devido, ou seja, o quantum a ser eventualmente indenizado, nos exatos termos do que preceitua o art. 292, incisos V, do Código de Processo Civil.
Assim, mantenho o valor da causa.
III.
Do ônus da prova.
Importante ressaltar, que o ônus da prova quanto a notificação do consumidor remanesce com a parte ré, ainda que tenha juntado aos autos cópia de notificação via e-mail, cabe a mantenedora do cadastro demonstrar que a notificação foi feita em endereço eletrônico pertencente ao autor, e que esse endereço foi fornecido por ele ao seu credor.
Registre-se que embora a tese definida no IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, tenha firmado o entendimento pela validade da notificação constante do art. 43, § 2º, do CDC, quando feita pela via eletrônica, existem requisitos mínimos a serem observados, sob pena de prejuízo a parte vulnerável da relação, o consumidor.
Assim, é ônus da parte ré comprovar que a notificação foi realizada no endereço eletrônico fornecido pelo autor ao seu credor.
No mesmo sentido a decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCE- LAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓ-RIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADAS-TRO DE INADIMPLENTES .
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSA-GEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO .
COMPROVAÇÃO.
REGULARI-DADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pro-pósito recursal consiste em definir se a notificação prévia envia-da ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadas-tro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art . 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo regis-tro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1 .083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebi-mento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no orde-namento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos pro-cessuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no nú-mero de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celu-lar ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marca-do por intenso e democrático avanço tecnológico, com utiliza-ção, por maciça camada da população, de dispositivos eletrôni-cos com acesso à internet, na quase totalidade do território na-cional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Por-tanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notifica-ção, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso es-pecial desprovido . (STJ - REsp: 2092539 RS 2023/0299728-6, Rel.: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) Assim, tratando-se de demanda que versa sobre responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei, independentemente da manifestação do magistrado.
Assim, considerando que, in casu, o ônus probandi já pertencem a parte ré, a quem compete demonstrar alguma das excludentes da responsabilidade civil objetiva previstas no § 3º do art. 14 do CDC, desnecessária a inversão pretendida.
Nesta senda, reputo desnecessária a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida demonstrar a previa notificação do autor, ao cadastro de restrição ao crédito.
III.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos: i) a existência de notificação prévia quanto aos apontamentos lançados pela ré; ii) os alegados danos morais e o quantum indenizatório.
IV.
Dispositivo.
Ante o exposto, após afastar as preliminares aventadas pela parte ré, deliberar acerca do ônus da prova e fixar os pontos controvertidos, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como de direito abstrato.
Faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. -
28/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Outras Decisões
-
22/01/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 15:30
de Conciliação
-
05/11/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 12:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 12:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 12:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB 19234/MS) Processo 0808279-86.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Martin Parede da Silva - Intimação da parte autora da Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 05/11/2024, às 15H20, a ser realizada de modo PRESENCIAL, ressalvada a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento da audiência por videoconferência, conforme Portaria TJMS n.º 2.486/2022, na Sala "CEJUSC de Dourados", localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
12/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:09
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 10:17
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 08:54
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 12:12
de Instrução e Julgamento
-
06/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:17
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
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20/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Milanezi Siqueira Souza (OAB 19234/MS) Processo 0808279-86.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Martin Parede da Silva - Intimação das partes do despacho de fl. 76: Vistos etc., Para efeito de análise e decisão do pedido de benefício da justiça gratuita, faculto à parte autora, em dez (10) dias, comprovar seu estado de hiposuficiência financeira, juntando aos autos declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos e/ou de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Juntados documentos sujeitos ao sigilo fiscal, estes deverão ser disponibilzados pelas partes, querendo, como documentos sigilosos.
Caso asim não procedam, estarão renunciado ao direito ao sigilo. -
09/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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