TJMS - 0810022-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:28
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 18:01
Transitado em Julgado em data
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27/03/2025 03:17
Decorrido prazo de parte
-
19/03/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Pereira dos Santos Bandeira (OAB 5730/MS), ANDREZA JULIANA FERREIRA PIRANI (OAB 18464/MS) Processo 0810022-37.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Luiza da Silva - Embargda: Maria Eva Ferreira - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 194-195 e 208: ante a comprovação quanto a situação econômica atual da parte ré, defiro o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
17/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 17:11
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandra Pereira dos Santos Bandeira (OAB 5730/MS), ANDREZA JULIANA FERREIRA PIRANI (OAB 18464/MS) Processo 0810022-37.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Luiza da Silva - Embargda: Maria Eva Ferreira - 3 - PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a omissão apontada, concedendo à parte requerida prazo de cinco dias para apresentação de documentos hábeis a comprovação de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Mantenho, no mais, incólume a decisão em questão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:19
Decisão ou Despacho
-
12/09/2024 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 11:59
Decorrido prazo de parte
-
05/09/2024 13:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandra Pereira dos Santos Bandeira (OAB 5730/MS), ANDREZA JULIANA FERREIRA PIRANI (OAB 18464/MS) Processo 0810022-37.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Luiza da Silva - Embargda: Maria Eva Ferreira - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DESCONSTITUIR a penhora do imóvel (matricula 173.973, apartamento 34, bloco A, 3° andar) no processo de n.º 0817418-51.2013.
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
06/08/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/04/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 22:10
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:06
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2024 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/02/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
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16/02/2024 15:51
Apensado ao processo numero do processo
-
16/02/2024 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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