TJMS - 0821836-22.2019.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 15:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/05/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Rodrigo Presa Paz (OAB 15180/MS) Processo 0821836-22.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vania Maria Mayer - Exectda: Shirlene Maria da Rosa Ajala - Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora.
Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando ainda que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco.
Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente. Às providências. -
13/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 13:22
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Rodrigo Presa Paz (OAB 15180/MS) Processo 0821836-22.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vania Maria Mayer - Exectda: Shirlene Maria da Rosa Ajala - Intimação da parte exequente acerca da disponibilização da certidão de crédito expedida às f. 559, para as devidas providências. -
11/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:35
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 13:47
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Rodrigo Presa Paz (OAB 15180/MS) Processo 0821836-22.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vania Maria Mayer - Exectda: Shirlene Maria da Rosa Ajala - No caso em exame, verifica-se que a parte autora demonstrou que realizou as diligências que lhe eram possíveis, sem êxito, razão pela qual DEFIRO o pedido retro, autorizando a consulta relativa a existência de bens em nome da parte devedora, por meio de consulta ao banco de dados da Receita Federal do Brasil (Infojud).
Com as informações, manifeste-se a parte credora.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão de inadimplência, como requerido. Às providências. -
27/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:07
Deferimento
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05/11/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 13:26
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Rodrigo Presa Paz (OAB 15180/MS) Processo 0821836-22.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vania Maria Mayer - Exectda: Shirlene Maria da Rosa Ajala - Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora para penhora on line, ANTERIORMENTE DEFERIDO, mas que não teve êxito na sua integralidade.
Em seguimento, a parte credora, instada a se manifestar, requereu nova consulta junto ao SISBAJUD.
Todavia, observa-se que o primitivo pedido é recente, não tendo a parte credora demonstrado, sequer minimamente, nenhuma alteração na condição econômica da parte devedora, que justificasse, em tão pouco tempo, a renovação do pedido de penhora on line.
Por tal razão, ausente razoabilidade, INDEFIRO o novo pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, atentando-se inclusive que o anterior pedido constou com expressa reiteração (teimosinha), tal qual requerido.
Neste mesmo sentido, ressalto, o entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (... ) 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...) (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1909060 / RN AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0324568-7, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, J. 22/03/2021, DJe 05/04/2021.
Intime-se a parte credora, desta decisão, bem como para que dê regular andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob risco de extinção. Às providências. -
03/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:08
Decisão ou Despacho
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28/08/2024 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Rodrigo Presa Paz (OAB 15180/MS) Processo 0821836-22.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vania Maria Mayer - Exectda: Shirlene Maria da Rosa Ajala - Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora.
Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando ainda que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco.
Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente.
Quanto à inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito, contudo, é certo que tal providência pode ser implementada pela própria parte interessada, independentemente de intervenção de Juízo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, a utilização do SERASAJUD é uma faculdade do juízo, pois, "1.
Entende-se que na hipótese dos autos, a saber, execução de título executivo extrajudicial, a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de proteção ao crédito teria por finalidade buscar a efetividade processual e o cumprimento do princípio da satisfação do credor.
Assim, observando o magistrado que, com a adoção da medida, alcançaria-se o objetivo pretendido, qual seja, a satisfação do crédito, seria, então, razoável a utilização do SERASAJUD. 2.
Todavia, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes deve ser feita com cautela em obediência os direitos fundamentais do credor à tutela executiva e os direitos de personalidade do devedor, que são afetados pela negativação de seu nome. 3.
No caso o Magistrado agiu acertadamente uma vez que, a partir do art. 782, § 3o. do Código Fux, pode o Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; vê-se que o julgador não está obrigado a incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo tal ato ser avaliado discricionariamente, ou seja, a critério do juiz conforme análise do caso concreto.
Como já explicitado anteriormente, há necessidade de cautela para que não haja violação aos direitos fundamentais do credor. 4.
Dessa forma, entende-se que a negativação do nome do executado deve ser feita a critério do Juiz, de forma que a modificação da conclusão adotada no julgado demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório dos autos. 5.
Agravo Interno da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA a que se nega provimento". (STJ, AgInt no AREsp 1397398/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).
Assim, com tais considerações, INDEFIRO o pedido retro, autorizando apenas a expedição de certidão, caso queira o credor, para as providências que julgar pertinentes. Às providências. -
07/08/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:11
Juntada de tipo de documento
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19/07/2024 18:56
Juntada de tipo de documento
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19/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 18:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/04/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
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05/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:45
Remetidos os Autos para destino.
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01/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 02:46
Decorrido prazo de parte
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19/10/2023 10:40
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:15
Decisão ou Despacho
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03/08/2023 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2023 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2023 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2023 17:53
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:31
Decisão ou Despacho
-
14/06/2023 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:29
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2023 12:52
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2023 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de parte
-
15/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 13:18
Remetidos os Autos para destino.
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05/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:48
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2023 16:31
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2023 16:22
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2023 16:21
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2023 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2023 16:21
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2023 16:21
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 20:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 18:19
Realizado cálculo de custas
-
11/01/2023 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 18:17
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 08:48
Recebidos os autos
-
25/11/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2022 18:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/11/2022 03:32
Decorrido prazo de parte
-
07/10/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:42
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2022 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2022 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2022 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2022 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2022 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2022 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2022 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
08/09/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:58
Expedição de tipo de documento.
-
08/09/2022 18:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:22
Evolução da Classe Processual
-
23/06/2022 10:20
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2022 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 19:00
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:00
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2022 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/06/2022 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/06/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
04/04/2022 23:00
Transitado em Julgado em data
-
04/04/2022 12:00
Transitado em Julgado em data
-
28/01/2022 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2022 15:32
Remetidos os Autos para destino.
-
28/01/2022 15:32
Remetidos os Autos para destino.
-
12/01/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 09:40
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2021 09:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/09/2021 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 11:18
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/09/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 22:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/09/2021 22:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/09/2021 22:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:06
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2021 03:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2021 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 11:08
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2021 11:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/03/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:24
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 15:30
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2020 09:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/11/2020 18:21
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/10/2020 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 10:24
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2020 10:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/10/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 08:25
Recebidos os autos
-
23/10/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2020 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2020 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 20:49
Recebidos os autos
-
10/08/2020 23:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2020 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2020 18:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/07/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 16:29
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 19:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2020 19:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:49
Decorrido prazo de parte
-
29/05/2020 03:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 08:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 18:44
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2020 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2020 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 19:41
Recebidos os autos
-
07/02/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2020 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2019 08:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2019 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 09:55
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2019 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 09:55
Recebidos os autos
-
21/11/2019 09:55
Outras Decisões
-
20/11/2019 07:31
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2019 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2019 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2019 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2019 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2019 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 07:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 13:23
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2019 13:23
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2019 09:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2019 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2019 08:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 07:29
Juntada de tipo de documento
-
01/10/2019 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2019 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2019 13:05
de Instrução e Julgamento
-
25/09/2019 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2019 11:14
Recebidos os autos
-
25/09/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2019 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2019 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2019 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2019 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 13:54
de Instrução e Julgamento
-
03/09/2019 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2019 11:51
Recebidos os autos
-
03/09/2019 11:09
Decisão ou Despacho
-
24/08/2019 19:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2019 19:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2019 18:37
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2019 06:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 21:38
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2019 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 15:55
Recebidos os autos
-
11/07/2019 13:24
Decisão ou Despacho
-
09/07/2019 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2019 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 09:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
09/07/2019 09:32
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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