TJMS - 0808093-63.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 13:18
Certidão
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19/09/2025 13:17
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808093-63.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelada: Aline da Silva Oliveira Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS) Advogado: Matheus Maidana de Lima (OAB: 18990/MS) Perito: Luca Balasso Moraes EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AFASTADA.
MÉRITO.
ALEGADO ACIDENTE DE TRAJETO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
SEM INDÍCIOS A COMPROVAR QUE ACIDENTE DE TRÂNSITO SE DEU EM PERCURSO PARA O LOCAL DE TRABALHO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário em favor da segurada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Delimita-se a controvérsia ao nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e acidente de trabalho, requisito indispensável à concessão dos benefícios pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ocorrência do acidente de trânsito narrado pela autora foi comprovada por boletim e perícia, mas não houve elementos que o qualificassem como acidente de trajeto.
Não foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem houve comprovação de que o horário do acidente guardava relação com a jornada de trabalho da autora.
Ademais, o benefício concedido administrativamente foi da espécie previdenciária (espécie 31), e não acidentária. 4.
A ausência de prova do nexo causal entre o acidente e a atividade laboral impede o reconhecimento de direito ao benefício previdenciário de natureza acidentária. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistente o nexo causal entre a incapacidade e acidente de trabalho, o pedido deve ser julgado improcedente, sem remessa à Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 11:16
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 11:16
Não-Provimento
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16/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:05:58 local.
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04/09/2025 15:49
Incluído em pauta para 04/09/2025 03:49:54 local.
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02/09/2025 23:36
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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02/09/2025 11:44
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 12:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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01/09/2025 06:45
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 16:56
Declarada incompetência
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19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808093-63.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelada: Aline da Silva Oliveira Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS) Advogado: Matheus Maidana de Lima (OAB: 18990/MS) Perito: Luca Balasso Moraes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 12:24
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:56
Distribuído por prevenção
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01/08/2025 11:53
Processo Cadastrado
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30/07/2025 17:10
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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