TJMS - 0803313-80.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 19:35
Prazo em Curso
-
16/09/2025 19:24
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
05/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803313-80.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ww Investimentos e Participações Ltda.
Advogado: Eder Fabrilo Rosa (OAB: 26842/PR) Advogado: Sandro Henrique Trovão (OAB: 30612/PR) Advogado: Fábio Sichieri Akamine (OAB: 57965/PR) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1113 DO STJ.
REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por WW Investimentos e Participações Ltda. contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1113 do STJ.
A agravante alegou que o Município de Dourados teria arbitrado a base de cálculo do ITBI de forma unilateral, sem observância do devido processo administrativo, e sem a sua intimação, violando o entendimento firmado pelo STJ no referido tema.
A parte agravada apresentou contraminuta pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do Tema 1113 do STJ, no tocante à possibilidade de o Fisco afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte mediante processo administrativo válido, para fins de definição da base de cálculo do ITBI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1113, que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante regular processo administrativo, vedando-se ao Município arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência unilateral.
O Tribunal local reconheceu expressamente que o valor declarado pela agravante dizia respeito à aquisição ocorrida dezessete anos antes da lavratura da escritura, o que, por si só, justificaria a reavaliação do imóvel em conformidade com o valor de mercado à época da transmissão.
Consta nos autos a existência de processo administrativo municipal utilizado para apuração da base de cálculo do ITBI, o que afasta a alegação de arbitrariedade na avaliação feita pelo Fisco.
O juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência limitou-se a verificar a conformidade da decisão com a tese firmada pelo STJ, sendo vedado o reexame do mérito do processo administrativo e das provas constantes dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
A alegação de ausência de intimação ou de vícios formais no processo administrativo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITBI pode ser afastada pelo Fisco mediante regular processo administrativo, conforme estabelecido no Tema 1113 do STJ.
Não caracteriza violação ao referido entendimento a revisão do valor declarado quando demonstrado que o Município procedeu à reavaliação em procedimento formalmente instituído, ainda que a parte discorde de seus resultados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, "b", e 1.021; CTN, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2021 (Tema 1113); STJ, Súmula 7.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2025 17:47
Não-Provimento
-
03/09/2025 17:10
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
03/09/2025 09:30
Julgado
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 12:11
Inclusão em Pauta
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803313-80.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ww Investimentos e Participações Ltda.
Advogado: Eder Fabrilo Rosa (OAB: 26842/PR) Advogado: Sandro Henrique Trovão (OAB: 30612/PR) Advogado: Fábio Sichieri Akamine (OAB: 57965/PR) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 17:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:54
Prazo em Curso
-
09/06/2025 17:53
Certidão
-
09/06/2025 17:52
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
05/06/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
-
05/06/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
-
05/06/2025 01:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803313-80.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ww Investimentos e Participações Ltda.
Advogado: Eder Fabrilo Rosa (OAB: 26842/PR) Advogado: Sandro Henrique Trovão (OAB: 30612/PR) Advogado: Fábio Sichieri Akamine (OAB: 57965/PR) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/06/2025 12:39
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/06/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:03
Processo Dependente Iniciado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803313-80.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ww Investimentos e Participações Ltda.
Advogado: Eder Fabrilo Rosa (OAB: 26842/PR) Advogado: Sandro Henrique Trovão (OAB: 30612/PR) Advogado: Fábio Sichieri Akamine (OAB: 57965/PR) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Assim, em relação ao Tema 1113, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial e em relação aos arts. 489, § 1º, III e IV e 85, §2º do CPC, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente presente Recurso Especial interposto por Ww Investimentos e Participações Ltda..
I.C. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803313-80.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ww Investimentos e Participações Ltda.
Advogado: Eder Fabrilo Rosa (OAB: 26842/PR) Advogado: Sandro Henrique Trovão (OAB: 30612/PR) Advogado: Fábio Sichieri Akamine (OAB: 57965/PR) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803313-80.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Ww Investimentos e Participações Ltda.
Advogado: Eder Fabrilo Rosa (OAB: 26842/PR) Advogado: Sandro Henrique Trovão (OAB: 30612/PR) Advogado: Fábio Sichieri Akamine (OAB: 57965/PR) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) EMENTA - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO- ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE OMISSÃO QUANTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1113 STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803313-80.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Ww Investimentos e Participações Ltda.
Advogado: Eder Fabrilo Rosa (OAB: 26842/PR) Advogado: Sandro Henrique Trovão (OAB: 30612/PR) Advogado: Fábio Sichieri Akamine (OAB: 57965/PR) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803313-80.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Ww Investimentos e Participações Ltda.
Advogado: Fábio Sichieri Akamine (OAB: 57965/PR) Advogado: Eder Fabrilo Rosa (OAB: 26842/PR) Advogado: Sandro Henrique Trovão (OAB: 30612/PR) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813373-86.2022.8.12.0001
Margarida Maria Lemes dos Reis Fabris
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rodrigo Coelho de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2022 11:06
Processo nº 0804301-95.2024.8.12.0101
Felipe Fernandes
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Henrique Bertuccini Zagretti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2024 14:05
Processo nº 0804301-95.2024.8.12.0101
Felipe Fernandes
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Henrique Bertuccini Zagretti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2025 17:15
Processo nº 0827209-56.2023.8.12.0110
Matheus Sanches Medrado
Joaquim Mateus de Paula
Advogado: Fabricia dos Anjos Loubet
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2023 10:40
Processo nº 0804344-32.2024.8.12.0101
Gabi Calcados LTDA - EPP
Joice Raiane de Souza Ramos
Advogado: Leandro Luiz Belon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2024 18:35