TJMS - 0816576-56.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:45
Juntada de Ofício
-
13/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:16
Prazo em Curso
-
28/08/2025 13:15
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 08:45
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 15:50
Autos preparados para expedição
-
19/06/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0816576-56.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Elaine Amaro dos Santos - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 174: defiro o requerimento em questão, a fim de que seja expedido o ofício, conforme indicado pelo réu às fls. 172. 2 - Após retorno da resposta, intime-se a requerida para apresentação dos cálculos. Às diligências. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
18/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 09:35
Emissão da Relação
-
03/06/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:23
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0816576-56.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Elaine Amaro dos Santos - 1 - A inicial de fls. 161, apesar de não preencher os requisitos do art. 534, do Código de Processo Civil, requer a realização da modalidade "execução invertida", razão pela qual a recebo-a, de modo a passar o feito para a fase de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2 - Anote-se, na autuação do feito e no sistema (evolução de classe). 3 - Intime-se a parte executada, por intermédio do Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça, para apresentar os cálculos que entende devido, com relação aos período retroativo à re-implantação do benefício. 4 - Com ou sem a apresentação dos cálculos, intime-se o autor para manifestar-se em quinze dias. 5 - Às providências e intimações necessárias. -
06/02/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:46
Emissão da Relação
-
12/12/2024 09:40
Evolução da Classe Processual
-
11/12/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:14
Prazo em Curso
-
02/12/2024 13:08
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 13:08
Documento Digitalizado
-
29/11/2024 13:23
Expedição em análise para assinatura
-
27/11/2024 16:03
Autos preparados para expedição
-
15/11/2024 00:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em data
-
23/08/2024 17:25
Prazo em Curso
-
16/08/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0816576-56.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elaine Amaro dos Santos - Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado também aos processos de execução, ex vi do art. 771, parágrafo único c/c art. 925, ambos do CPC), SOLVENDO O MÉRITO da controvérsia, a teor do art. 354 do CPC, EXTINGO a presente demanda.
Honorários, custas e despesas na forma da lei ou como firmado no acordo, se for o caso, sendo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC 90, § 2º) e "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (CPC 90, § 3º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) levantem-se os gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (v) desde já fica autorizado eventual levantamento de valores, uma vez que, independentemente de as partes renunciarem aos prazos das vias impugnativas, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (CPC 1.000, parágrafo único), daí porque deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) ressalto que o acordo vincula apenas as partes, não limitando, vinculando ou extinguindo direito de terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível, nos termos do art. 844, do Código civil.
Cumpra-se. -
07/08/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:39
Emissão da Relação
-
30/07/2024 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:23
Registro de Sentença
-
30/07/2024 15:23
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
22/07/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 08:38
Emissão da Relação
-
10/06/2024 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 03:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2024.
-
29/01/2024 20:57
Prazo em Curso
-
29/01/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
29/01/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:49
Emissão da Relação
-
23/01/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
18/01/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2024 05:39
Emissão da Relação
-
18/01/2024 05:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 15:10
Prazo em Curso
-
13/11/2023 17:52
Prazo em Curso
-
13/11/2023 17:49
Documento Digitalizado
-
13/11/2023 14:09
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 17:36
Expedição em análise para assinatura
-
24/10/2023 14:24
Autos preparados para expedição
-
23/08/2023 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2023.
-
22/08/2023 14:54
Prazo em Curso
-
16/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 16:29
Prazo em Curso
-
04/08/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 04/08/2023.
-
04/08/2023 09:00
Prazo em Curso
-
04/08/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/08/2023 15:25
Emissão da Relação
-
31/07/2023 18:02
Prazo em Curso
-
31/07/2023 16:37
Prazo em Curso
-
31/07/2023 15:51
Prazo em Curso
-
31/07/2023 15:49
Juntada de NULL
-
04/07/2023 13:10
Prazo em Curso
-
06/06/2023 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2023.
-
01/06/2023 15:40
Prazo em Curso
-
31/05/2023 12:58
Prazo em Curso
-
31/05/2023 12:56
Juntada de NULL
-
30/05/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:04
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2023 15:11
Prazo em Curso
-
24/05/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 24/05/2023.
-
24/05/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2023 15:31
Emissão da Relação
-
22/05/2023 15:03
Autos preparados para expedição
-
12/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 14:30
Prazo em Curso
-
28/04/2023 14:18
Prazo em Curso
-
25/04/2023 15:28
Prazo em Curso
-
25/04/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 06:17
Expedição em análise para assinatura
-
17/04/2023 14:41
Autos preparados para expedição
-
28/03/2023 16:06
Autos preparados para expedição
-
21/03/2023 20:56
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
-
20/03/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2023 18:11
Emissão da Relação
-
11/03/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 10:30
Prazo em Curso
-
14/02/2023 15:31
Prazo em Curso
-
14/02/2023 15:31
Documento Digitalizado
-
14/02/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 13:49
Expedição em análise para assinatura
-
13/01/2023 11:30
Autos preparados para expedição
-
10/10/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 06:56
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 08:43
Expedição de Carta.
-
30/09/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 08:08
Autos preparados para expedição
-
01/09/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 01/09/2022.
-
01/09/2022 13:05
Prazo em Curso
-
01/09/2022 12:59
Documento Digitalizado
-
01/09/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2022 05:55
Prazo em Curso
-
31/08/2022 22:44
Emissão da Relação
-
08/08/2022 19:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2022 19:49
Recebida petição inicial
-
27/06/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/06/2022 16:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/05/2022 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2022 20:30
Publicado ato_publicado em 27/05/2022.
-
27/05/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2022 18:22
Emissão da Relação
-
25/05/2022 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/05/2022 15:39
Proferida decisão interlocutória
-
23/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:27
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
18/05/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 21:58
Prazo em Curso
-
11/05/2022 20:36
Publicado ato_publicado em 11/05/2022.
-
11/05/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2022 22:05
Emissão da Relação
-
10/05/2022 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:01
Informação do Sistema
-
03/05/2022 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/05/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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