TJMS - 0803548-41.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Foi realizada a penhora pelo Sisbajud no valor de R$ 1.310,91 (mil, trezentos e dez reais e noventa e um centavos).
 
 Intime-se a parte executada para, se quiser e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
 
 Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no mesmo prazo e, após, conclusos.
 
 Juntem-se os extratos do Sisbajud.
 
 Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte executada ou havendo expressa concordância com o bloqueio, expeça-se guia de transferência do valor penhorado a favor da parte exequente, podendo ser em nome de seu patrono, caso comprove poderes para tanto.
 
 Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/08/2025 14:45 Emissão da Relação 
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                                            27/08/2025 17:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/08/2025 16:39 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            27/08/2025 16:39 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/08/2025 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 14:06 Documento Digitalizado 
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                                            27/08/2025 12:54 Documento Digitalizado 
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                                            27/08/2025 12:46 Documento Digitalizado 
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                                            22/08/2025 13:34 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            19/08/2025 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 14:50 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            15/08/2025 10:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/08/2025 15:10 Prazo em Curso 
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                                            13/08/2025 07:56 Publicado ato_publicado em 13/08/2025. 
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                                            11/08/2025 09:56 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/08/2025 19:02 Emissão da Relação 
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                                            08/08/2025 19:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            08/08/2025 19:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 16:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 15:58 Prazo em Curso 
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                                            26/06/2025 07:38 Publicado ato_publicado em 26/06/2025. 
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                                            25/06/2025 10:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/06/2025 15:37 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/06/2025 17:38 Emissão da Relação 
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                                            11/06/2025 14:46 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            11/06/2025 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 10:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/06/2025 02:42 Publicado ato_publicado em 07/06/2025. 
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                                            06/06/2025 14:24 Prazo em Curso 
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                                            06/06/2025 07:52 Publicado ato_publicado em 06/06/2025. 
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                                            05/06/2025 07:57 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/06/2025 15:57 Emissão da Relação 
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                                            29/05/2025 13:58 Documento Digitalizado 
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                                            21/05/2025 18:07 Documento Digitalizado 
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                                            20/05/2025 15:35 Expedição em análise para assinatura 
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                                            16/05/2025 14:22 Transitado em Julgado em data 
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                                            14/05/2025 17:13 Autos preparados para expedição 
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                                            13/05/2025 10:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2025 09:14 Prazo em Curso 
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                                            12/05/2025 07:46 Publicado ato_publicado em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação ADV: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB 400314/SP) Processo 0803548-41.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valorizze Indústra Têxtil Eireli - Intimação da parte autora, por seus procuradores, para apresentar dados bancários para emissão de guia de levantamento/transferência.
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                                            09/05/2025 07:58 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/05/2025 16:29 Emissão da Relação 
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                                            15/04/2025 14:22 Documento Digitalizado 
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                                            15/04/2025 14:22 Autos preparados para expedição 
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                                            15/04/2025 13:37 Prazo em Curso 
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                                            15/04/2025 11:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/04/2025 07:44 Publicado ato_publicado em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS), Caique Bonadirman de Azevedo (OAB 400314/SP) Processo 0803548-41.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valorizze Indústra Têxtil Eireli - Exectda: Thayla Carolyne Aquino de Andrade - Posto isto, rejeito a impugnação à penhora.
 
 Com o trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado nos autos, expeça-se guia de transferência dos valores constritos, com os respectivos acréscimos, a favor da parte exequente, podendo ser em nome de seu patrono, caso comprove poderes para tanto.
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                                            14/04/2025 07:53 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            11/04/2025 14:01 Emissão da Relação 
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                                            10/04/2025 18:33 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            10/04/2025 18:33 Outras Decisões 
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                                            04/04/2025 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 15:32 Prazo em Curso 
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                                            03/04/2025 15:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2025 07:50 Publicado ato_publicado em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ADV: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB 400314/SP) Processo 0803548-41.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valorizze Indústra Têxtil Eireli - Com a juntada dos documentos, intime-se a parte exequente para manifestar-se em igual prazo.
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                                            02/04/2025 08:00 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/04/2025 14:08 Emissão da Relação 
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                                            31/03/2025 14:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/03/2025 14:30 Prazo em Curso 
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                                            21/03/2025 07:59 Publicado ato_publicado em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS) Processo 0803548-41.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exectda: Thayla Carolyne Aquino de Andrade - Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os documentos apontados na impugnação à penhora que, supostamente, comprovam a impenhorabilidade da verba bloqueada.
 
 Com a juntada dos documentos, intime-se a parte exequente para manifestar-se em igual prazo.
 
 Em caso de inércia da parte executada, venham-me conclusos com prioridade.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/03/2025 08:02 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/03/2025 17:58 Emissão da Relação 
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                                            19/03/2025 13:24 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            19/03/2025 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 17:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2025 14:11 Prazo em Curso 
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                                            10/03/2025 02:15 Publicado ato_publicado em 10/03/2025. 
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                                            07/03/2025 07:53 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/03/2025 18:58 Emissão da Relação 
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                                            28/02/2025 18:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/02/2025 14:04 Prazo em Curso 
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                                            21/02/2025 02:17 Publicado ato_publicado em 21/02/2025. 
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                                            20/02/2025 07:54 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/02/2025 17:09 Emissão da Relação 
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                                            14/02/2025 16:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/02/2025 16:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/02/2025 14:15 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/02/2025 14:15 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/02/2025 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 01:19 Documento Digitalizado 
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                                            14/02/2025 01:19 Documento Digitalizado 
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                                            14/02/2025 01:18 Documento Digitalizado 
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                                            14/02/2025 01:17 Documento Digitalizado 
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                                            09/01/2025 14:32 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/12/2024 17:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/11/2024 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 15:46 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            22/11/2024 13:27 Prazo em Curso 
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                                            22/11/2024 13:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/11/2024 02:43 Publicado ato_publicado em 22/11/2024. 
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                                            21/11/2024 00:00 Intimação ADV: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB 23234/MS), Caique Bonadirman de Azevedo (OAB 400314/SP) Processo 0803548-41.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valorizze Indústra Têxtil Eireli - Exectda: Thayla Carolyne Aquino de Andrade - De início, salienta-se que a impugnação à execução de título extrajudicial deve ser ofertada por meio de embargos à execução, consistindo a apresentação de contestação erro grosseiro.
 
 Todavia, em virtude dos princípios que regem os Juizados Especiais, passo a apreciar a referida peça intitulada "contestação" como embargos à execução.
 
 Em que pesem as alegações da parte executada, verifica-se que não houve penhora de valores e nem a garantia do juízo, nos exatos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
 
 Sobre o tema vejamos o entendimento da Turma Recursal local: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PREVISÃO EXPRESSA EM LEI SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada para opor embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117, do Fonaje que assim dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES)".
 
 Conquanto o art. 525, do Código de Processo Civil dispense o garantia do juízo para apresentação de impugnação, tal regra não se aplica aos Juizados Especiais em virtude da disposição expressa do artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, que pressupõe a efetivação da penhora para conhecimento e processamento da impugnação pelo devedor.
 
 Seguindo jurisprudência desta E.
 
 Turma Recursal, entendo que o fato de a Recorrente ser hipossuficiente não lhe exime do dever de garantir o juízo para apresentar embargos à execução, ante a expressa previsão na Lei de regência dos Juizados Especiais.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
 
 N/A n. 0801335-04.2020.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/11/2021, p: 22/11/2021).
 
 Grifos nossos.
 
 RECURSO INOMINADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DO DEVEDOR EXIGIBILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO ART. 53, § 1.º DA LEI N.º 9.099/95 ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE EMBARGOS NÃO CONHECIDOS RECURSO PREJUDICADO. (TJMS.
 
 N/A n. 0800115-65.2020.8.12.0005, Aquidauana, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 12/08/2021, p: 13/08/2021).
 
 Grifos nossos.
 
 RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
 
 N/A n. 0800161-66.2013.8.12.0048, Rio Negro, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto, j: 26/11/2020, p: 29/11/2020).
 
 Esclarece-se que a oposição de embargos à execução, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, somente será possível após garantido o débito mediante penhora, conforme estabelece o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Portanto, diante da ausência de garantia do juízo, rejeitam-se os embargos à execução apresentados às fls. 36/46.
 
 Decorrido o prazo das vias impugnativas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cálculo atualizado do débito e retornem conclusos para a fila de Sisbajud.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/11/2024 07:56 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/11/2024 15:31 Emissão da Relação 
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                                            19/11/2024 15:12 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            19/11/2024 15:12 Outras Decisões 
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                                            12/11/2024 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 14:37 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            22/10/2024 14:17 Prazo em Curso 
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                                            22/10/2024 02:17 Publicado ato_publicado em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação ADV: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB 400314/SP) Processo 0803548-41.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valorizze Indústra Têxtil Eireli - Intime-se a parte requerente/exequente para manifestar-se acerca do último petitório da requerida/executada, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito e necessário.
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                                            21/10/2024 07:53 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/10/2024 17:04 Emissão da Relação 
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                                            17/10/2024 17:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/10/2024 17:14 Prazo em Curso 
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                                            16/10/2024 17:13 Juntada de Mandado 
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                                            16/10/2024 17:13 Juntada de NULL 
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                                            08/10/2024 12:50 Prazo em Curso 
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                                            08/10/2024 12:41 Expedição de Mandado. 
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                                            03/10/2024 12:45 Autos preparados para expedição 
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                                            03/10/2024 08:06 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/08/2024 17:48 Prazo em Curso 
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                                            30/08/2024 17:48 Expedição de Carta. 
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                                            29/08/2024 15:40 Autos preparados para expedição 
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                                            29/08/2024 15:33 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/08/2024 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2024 13:44 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            07/08/2024 15:01 Prazo em Curso 
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                                            07/08/2024 11:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2024 02:20 Publicado ato_publicado em 07/08/2024. 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação ADV: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB 400314/SP) Processo 0803548-41.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valorizze Indústra Têxtil Eireli - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para o fim de adequar o cálculo do valor do débito, considerando que a nota promisória de fls. 10 não prevê a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).
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                                            05/08/2024 16:48 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/08/2024 16:46 Emissão da Relação 
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                                            30/07/2024 17:23 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/07/2024 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 20:14 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 14:32 Autos preparados para expedição 
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                                            03/07/2024 08:21 Informação do Sistema 
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                                            03/07/2024 08:21 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            03/07/2024 08:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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