TJMS - 0001323-10.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:30
INCONSISTENTE
-
21/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001323-10.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Paulo Sérgio Ferreira de Souza DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos (OAB: 237689/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTES - VALIDADE DO TESTEMUNHO DO POLICIAL, CORROBORADA PELO TESTE POSITIVO DE ALCOOLEMIA - CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ABSTRATO - SÚMULA 231 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIÁVEL - FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a prova técnica (exame por etilômetro) passou a não ser mais a única capaz de demonstrar o estado de embriaguez do agente que nem sequer é obrigado a realizar o teste de alcoolemia, sendo possível tal constatação por outros meios, tais como o Termo de Constatação de Embriaguez, depoimento de testemunhas e relatório final de inquérito policial.
Assim, os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a convicção do juízo e sustentar o édito condenatório; 2 - Circunstâncias atenuantes não têm o condão de situar a reprimenda em patamar aquém do mínimo legal abstratamente previsto em lei, conforme já sumulado no enunciado n.º 231 do STJ, A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal; 3 - A pena de multa aplicada não merece reforma, porque foi fixada em sintonia com o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e com supedâneo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
E ainda, o valor unitário de cada dia-multa, restou fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo falar em redução de tal valor, na medida em que já resta estabelecido no mínimo legal; Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
20/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001323-10.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Paulo Sérgio Ferreira de Souza DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos (OAB: 237689/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
06/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:41
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2024 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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