TJMS - 0869033-31.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Defere-se o pedido de dilação de prazo, improrrogável, por 15 dias (fl.221). Às providências e intimações necessárias. -
21/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Felipe Rodrigues Lucas (OAB 89097/RS) Processo 0869033-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moacir Gomes Batista - Réu: Sabemi Seguradora S.a. -
Vistos.
Considerando a necessidade de conferência documental para a correta instrução do feito, intime-se o requerido para que disponibilize a via original da Proposta de Adesão, cuja cópia está acostada às fls. 148, no cartório deste Juízo ou diretamente no escritório do perito nomeado, no prazo de 5 dias.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação pelo requerido acarretará a preclusão da prova, e a assunção do ônus decorrente da sua inércia, incluindo as consequências da não realização da perícia. Às providências e intimações necessárias. -
19/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Felipe Rodrigues Lucas (OAB 89097/RS) Processo 0869033-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moacir Gomes Batista - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição do perito de fls. 204/206 no prazo de 15 dias. -
12/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 02:26
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 08:21
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:26
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Felipe Rodrigues Lucas (OAB 89097/RS) Processo 0869033-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moacir Gomes Batista - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - I.
Questões processuais pendentes Passa-se a análise da prejudicial de mérito.
Apesar das afirmações da ré, tratando-se de alegação de inexistência de contratação/autorização de desconto, mesmo se tratando de mensalidade associativa, a relação jurídica encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, devido a falha na prestação do serviço, aplicando-se o art. 27 do referido diploma, o qual proclama pelo prazo prescricional quinquenal.
Quanto a aplicação do CDC, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou em sentido favorável quando do julgamento de Apelações interpostas pela ora Ré, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREJUDICIAL REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ENTIDADE SINDICAL RÉ - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DANO MORAL INEXISTENTE - DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO.
Sendo a relação jurídica discutida nitidamente de consumo, há de se aplicar o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Não comprovada a adesão da parte autora à entidade sindical ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento.
Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803512-21.2019.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 07/07/2020, p: 13/07/2020) grifo nosso.
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO A SER PERICIADO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 27, DO CDC - AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA - AFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Inexiste cerceamento do direito de defesa se a magistrada a quo oportunizou a dilação probatória, determinando a juntada do documento original sob o qual seria feita a perícia grafotécnica.
Se a requerida deixou de apresentar em cartório o documento a ser periciado, dando causa ao julgamento antecipado da lide, por expressa vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não pode vir alegar a nulidade da sentença em razão da ausência de instrução probatória.
Os Tribunais pátrios consolidaram entendimento no sentido de que a ausência de despacho saneador não dá ensejo a nulidade justamente em razão de não causar nenhum prejuízo às partes.
Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para pleitear a restituição de valores cobrados indevidamente, é o de 05 anos previsto no artigo 27, do CDC.
Diante da ausência de comprovação da autorização concedida pela autora para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário, mostra-se escorreita a sentença que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Os descontos de pequenos valores em benefício previdenciário, ainda que indevidos, não dão ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor.(TJMS.
Apelação Cível n. 0805899-43.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 04/10/2019, p: 08/10/2019) grifo nosso.
Desta forma, considerando que a Requerente pleiteia a devolução dos valores descontados desde janeiro/2021 e que esta ação foi proposta em 01/12/2023, não há o que se falar em prescrição.
II.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Estabeleço as questões de fato relevantes para o julgamento do processo consistentes em: a) (in)existência de relação jurídica entre as partes a dar base aos débitos lançados a título de seguro na conta da Autora; b) Veracidade e autoria da assinatura no contrato; e, c) Existência ou não de danos morais.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela Autora (fls. 184).
Intime-se a Ré para apresentar o contrato de seguro original, objeto desta ação no cartório desta Vara no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida da consequência prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil para a hipótese da não-exibição do documento.
Nomeio a LINEAR PERÍCIA & CONSULTORIA LTDA, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: intimaçõ[email protected], telefone celular: (67) 98131-3000 e telefone comercial: (67) 3305-8505, que poderá valer-se de peritos auxiliares especializados, na área que julgar necessário, devendo ser intimada para informar se aceita o encargo e apresentar proposta dos honorários, no prazo de 05 dias.
Como a Autora é beneficiária da justiça gratuita e requereu a realização de perícia, o valor dos honorários periciais deverá ser arcado ao final do processo pela parte sucumbente.
Advirto, desde já, que eventual valor a ser devido pela Autora deverá ser custeado pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca desta decisão.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para designar data para realização do trabalho.
O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia.
Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
III.
Distribuição do ônus da prova Considerando-se que as peculiaridades do caso a ser julgado neste processo não fogem à normalidade, na medida em que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pelo Autor, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário, o ônus probante deverá ser o estabelecido nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
IV.
Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes não necessitam de delimitação na medida em que são claras e foram contestadas pelo Réu. Às providências e intimações necessárias. -
28/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 14:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:57
Decisão ou Despacho
-
30/09/2024 13:28
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 19:29
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS), Felipe Rodrigues Lucas (OAB 89097/RS) Processo 0869033-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moacir Gomes Batista - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
09/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2024 18:28
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:20
Outras Decisões
-
16/05/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
-
14/05/2024 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2024 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 15:56
de Conciliação
-
04/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:03
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 14:18
de Instrução e Julgamento
-
06/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:13
Outras Decisões
-
02/02/2024 06:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/12/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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