TJMS - 0801892-59.2023.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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12/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801892-59.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Messias Thomaz Silva DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Apelado: Benedito Marcolino da Silva Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
ABERTURA IMPRUDENTE DE PORTA DE VEÍCULO.
FALTA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Messias Thomaz da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Benedito Marcolino da Silva em ação de indenização por danos morais e materiais, em virtude do falecimento da esposa do autor após acidente de trânsito.
A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de danos morais, danos materiais referentes à pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 79 anos, e danos materiais emergentes de R$ 11.867,06.
O apelante alegou ausência de provas sobre a dinâmica do acidente, nexo causal e culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a culpa do réu pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer se houve nexo de causalidade entre o acidente e o falecimento da vítima; (iii) determinar se há culpa concorrente da vítima que possa reduzir a responsabilidade do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva e exige demonstração de culpa, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
O réu confirma que abriu a porta de seu veículo estacionado, momento em que atingiu a vítima, que trafegava de bicicleta, causando sua queda ao solo, conduta que configura violação ao dever de cautela previsto no art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro. 5.
O boletim de ocorrência e os depoimentos constantes dos autos corroboram a versão do autor e demonstram que a vítima foi atingida pela porta do veículo do réu, tendo sofrido traumatismo cranioencefálico, causa direta do óbito, conforme laudo necroscópico. 6.
A alegação de ausência de nexo causal não procede, pois o laudo médico atesta a compatibilidade entre o acidente e a causa da morte, sendo irrelevante a alegada demora no atendimento médico para descaracterizar o nexo. 7.
A recusa da vítima em procurar atendimento imediato não configura culpa concorrente, pois não alterou a dinâmica do acidente nem afastou a responsabilidade do réu, que descumpriu norma de conduta objetiva prevista no CTB. 8.
A sentença não foi impugnada no tocante aos valores fixados a título de danos morais e materiais, razão pela qual incide a preclusão, vedando a análise do mérito recursal quanto a esses capítulos, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 9.
A jurisprudência do STJ e do TJ-MS reconhece que o efeito devolutivo da apelação se limita ao capítulo impugnado, sendo vedada a reformatio in pejus e a decisão-surpresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O condutor que abre a porta do veículo estacionado sem a devida cautela, causando acidente com ciclista que trafegava pela via, incorre em responsabilidade civil subjetiva por violação ao dever de cuidado. 2.
A recusa da vítima em buscar atendimento imediato não caracteriza culpa concorrente quando não altera a dinâmica do acidente ou exclui o nexo causal. 3. É vedada ao tribunal a reanálise de capítulos da sentença não impugnados em apelação, sob pena de violação ao princípio da adstrição do julgamento ao pedido recursal.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CTB, art. 49; CPC/2015, art. 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1909451/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 23.03.2021, DJe 13.04.2021; TJ-MS, EDcl na Ap.
Cível 0823767-89.2021.8.12.0001, Rel.
Juiz Fernando Paes de Campos, j. 26.07.2023; TJ-MS, EDcl na Ap.
Cível 0807514-39.2021.8.12.0029, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 29.06.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 14:16
Julgamento Virtual Finalizado
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11/09/2025 14:16
Não-Provimento
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10/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:12:33 local.
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03/09/2025 12:41
Documento Digitalizado
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01/09/2025 12:00
Incluído em pauta para 01/09/2025 12:00:39 local.
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27/08/2025 16:13
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801892-59.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Messias Thomaz Silva DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Apelado: Benedito Marcolino da Silva Advogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2025. -
08/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 11:36
Processo Cadastrado
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08/08/2025 10:34
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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07/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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