TJMS - 0812082-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em data
-
10/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 16:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
04/03/2025 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 06:47
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de parte
-
17/01/2025 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:06
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB 5542/MS), Gledson Alves de Souza (OAB 20445/MS), Wellyngton Pereira Borges (OAB 26598/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0812082-80.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: Cristiano Aparecido dos Santos, Andrea Brito Borges dos Santos - Ré: Ana Paula de Carvalho Freitas - Vistos etc.
Tendo em vista que o mandado de intimação da requerida consta pendente de cumprimento e diante dos vídeos apresentados pela parte autora,defiro os requerimentos de fl. 395.
Recolha-se o mandado de intimação independente de intimação e expeça-se mandado de imissão na posse, observando que a parte autora deverá comparecer no local com o oficial de justiça para concretizar o ato.
Fica autorizada a prática do ato judicial no recesso forense. -
09/01/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 13:51
Remetidos os Autos para destino.
-
08/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:02
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB 5542/MS), Gledson Alves de Souza (OAB 20445/MS), Wellyngton Pereira Borges (OAB 26598/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0812082-80.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: Cristiano Aparecido dos Santos, Andrea Brito Borges dos Santos - Ré: Ana Paula de Carvalho Freitas - Vistos etc. É sabido que o processo é um conjunto de atos coordenados tendentes a prestação jurisdicional.
Existe uma sequência lógica de cumprimento de atos processuais, a qual foi violada pela parte autora conforme reconhecido na decisão de fls. 341/342, de modo que descabido neste momento requerer nova alteração na dinâmica processual quando a demora na conclusão da desocupação decorreu de seu próprio ato.
Ademais, a forma de intimação da requerida foi decidida às fls. 341/342 e também em tal decisão foi reconhecido que não ocorreu a imissão da posse de forma regular, tanto que no item V foi determinada a expedição de mandado de imissão de posse, isto após cumpridas as diligências contidas no itens anteriores.
Diante do exposto, sem prejuízo de futura deliberação pelo juiz titular a respeito do procedimento adotado pela parte autora por ocasião da expedição do mandado anterior, INDEFIRO os requerimentos de fls. 343/347, 357 e 387 e DETERMINO que seja cumprido pela serventia o roteiro fixado pelo juízo na decisão de fls. 341/342.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 382/383.
Intimem-se. -
06/12/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:22
Outras Decisões
-
03/12/2024 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB 5542/MS), Gledson Alves de Souza (OAB 20445/MS), Wellyngton Pereira Borges (OAB 26598/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0812082-80.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: Cristiano Aparecido dos Santos, Andrea Brito Borges dos Santos - Ré: Ana Paula de Carvalho Freitas - I.
Consoante cert idão de fls. 339/340, foi constado o abandono do imóvel pela Requerida, todavia, não houve imissão dos Autores na posse.
II.
Desta forma, verifica-se que os Autores realizaram sua imissão forçada no bem, com inserção de trancas no imóvel a fim de impedir o acesso da ré (fls. 335/338).
Diga-se que, apesar de existir comando judicial para tanto, esta deve ser cumprida pelo Oficial de Justiça.
III.
Assim, determino que os Requerentes retirem as trancas por eles incluídas no imóvel, retirando-se do local, determinação a ser cumprida de imediato, a contar da ciência desta decisão.
IV.
Como foi certificado pelo Sr.
Meirinho existência de bens deixados pela ré no imóvel, defiro o prazo de dez dias úteis para que a ré retire seus bens do local, a contar da ciência desta decisão.
Intime-se pessoalmente a requerida no último endereço informado nos autos (fl. 155).
Vale destacar que será presumida como válida a intimação se a parte não atualizar o endereço nos autos (CPC, art. 274, parágrafo único).
V.
Na sequência, com o decurso do prazo in albis, expeça-se mandado de imissão dos Autores na posse, nos termos da decisão de fls. 285.
VI.
No mais, restam prejudicadas as determinações de fls. 289, itens I e II.
Atente-se a Serventia para que deixe de expedir o mandado ali determinado, devendo seguir a sequência descrita nesta decisão.
VII.
Indefiro o pedido para nova expedição de mandado de constatação (fls. 292, item 3), vez que a certidão do Oficial de Justiça é suficientemente clara ao descrever que o imóvel não está mais habitado ou habitável, e que a ré não mora mais na casa há meses.
VIII.
Em remate, manifeste-se a parte autora sobre o motivo de ter agido desta forma, o que, em tese, constitui ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, no prazo de cinco dias.
X. Às providências e intimações necessárias. -
19/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 14:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:27
Outras Decisões
-
13/11/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gledson Alves de Souza (OAB 20445/MS), Wellyngton Pereira Borges (OAB 26598/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0812082-80.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: Cristiano Aparecido dos Santos, Andrea Brito Borges dos Santos - Ré: Ana Paula de Carvalho Freitas - I.
Defiro o pedido de fls. 258/259.
II.
Expeça-se, com urgência, mandado de constatação para o imóvel indicado na inicial, e caso realmente esteja desocupado, proceda a imissão dos Autores na posse do imóvel.
Caso esteja ocupado pela ré, intime-se para que desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de imissão forçada, conforme já determinado às fls. 239, item VII.
III.
Após a expedição do mandado, que é urgente, venham os autos conclusos para saneamento.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
08/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:47
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:21
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:02
Outras Decisões
-
06/11/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
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02/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 14:35
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 13:37
Realizado cálculo de custas
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB 5542/MS), Gledson Alves de Souza (OAB 20445/MS), Wellyngton Pereira Borges (OAB 26598/MS) Processo 0812082-80.2024.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: Cristiano Aparecido dos Santos, Andrea Brito Borges dos Santos - Ré: Ana Paula de Carvalho Freitas -
Vistos.
I.
Da conexão A ré alegou existência de conexão com os autos da ação de extinção de condomínio de n. 0842747-94.2015.8.12.0001, que tramita perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, pugnando pela remessa dos autos àquele juízo.
Todavia, rejeito a preliminar, vez que aquele feito já foi julgado (fls. 121/123), tendo a sentença transitado em julgado em 02/05/2017, o que impede a reunião dos procesos a teor do que estabelece o art. 5,§1º do CPC.
II.
Da suspensão do processo por prejudicialidade externa A ré pugnou pela suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC até o julgamento da Ação Anulatória proposta por ela perante a Justiça Federal em face do agente financeiro, objetivando a anulação do leilão extrajudicial (n. 5001619-36.2024.4.03.6201) Contudo, importante salientar que a pendência de julgamento da ação anulatória em que se discute a validade dos atos de transferência de domínio do bem, não enseja o sobrestamento da ação de imissão de posse, tampouco se reconhece a prejudicialidade externa, tendo em vista que eventual procedência daquela ação poderá a vir a ser resolvida em perdas e danos.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do E.
TJ/MS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS - CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA - PRELIMINAR REJEITADA - IMISSÃO DE POSSE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMISSÃO DEVIDA - ALEGAÇÃO DE PRIVILEGIO AO INTERESSE ECONÔMICO EM DETRIMENTO DO DIREITO À MORADIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - INOVAÇÃO RECURSAL - TERMO INICIAL DA TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL - DATA DA ALIENAÇÃO - PERCENTUAL DA TAXA DE FRUIÇÃO - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA ARREMATAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pendencia de julgamento de ação anulatória em que se discute a validade dos atos de transferência de domínio do bem, não enseja o sobrestamento da ação de imissão de posse, tampouco se reconhece a prejudicialidade externa, posto que eventual procedência daquela ação poderá a vir a ser resolvida em perdas e danos, bem como que a arrematação de imóvel em leilão e o registro da certidão consubstanciam-se em atos jurídicos perfeitos, produzindo efeitos imediatos.
II - É vedada a inovação da lide em sede recursal, razão pela qual não comporta conhecimento parte da pretensão do apelante, que trata de matéria não colocada a debate no juízo de primeiro grau.
III - Restando demonstrados os requisitos necessário para a imissão de posse, quais sejam, a prova da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse precária do réu sobre o bem, a imissão de posse pleiteada é medida que se impõe.
IV - É vedada a inovação da lide em sede recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública, razão pela qual não comporta conhecimento parte da pretensão do embargante, que trata de matéria não arguida no recurso de apelação. - Nos termos do artigo 37 da Lei n. 9.514/97, com redação dada pela Lei 10.931/04, a taxa de ocupação do imóvel é devida em favor do credor fiduciante ou de quem vier a substituí- lo, desde a data alienação em leilão.
V - Consoante previsão do art. 37-A, do mesmo diploma legal, a taxa de ocupação do imóvel deve corresponder ao percentual de 1% do valor a que se refere o inciso IV, de seu art. 24, que, por sua vez, faz menção ao valor da arrematação do bem. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802772-36.2013.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, j: 15/05/2018, p: 22/05/2018).
Grifei.
E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE RECEBEU O RECLAMO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO POR ENTENDER QUE INEXISTIA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E DE IMISSÃO DE POSSE - INEXISTENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O simples ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de obstar a imissão do adquirente na posse do bem, ante a ausência de configuração de prejudicialidade externa.
Nega-se provimento ao recurso, se as razões do regimental não alteraram o entendimento anterior e, mormente, quando não demonstrado qualquer erro ou injustiça na decisão recorrida. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1410591-02.2018.8.12.0000, Jardim, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 18/11/2018, p: 19/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI FEDERAL Nº 9.514/97 - PENDÊNCIA DE AÇÃO CAUTELAR E ANULATÓRIA EM OUTRA VARA MOVIDA EM FACE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I A reunião de processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do CPC concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
II Encontrando-se presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, mantém-se a decisão que imitiu o comprador na posse do imóvel adquirido de instituição financeira por meio de leilão extrajudicial regido pela Lei federal n. 9.514, de 20.11.1997. (TJ-MS - AI: 40031973120138120000 MS 4003197-31.2013.8.12.0000, Relator: Des.
Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 03/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014).
Ademais, a tutela de urgência requerida naquele feito foi indeferida em 10/04/2024, consoante consulta realizada nesta oportunidade ao site do TRF da 3ª Região, pedido que foi reiterado e novamente indeferido através de decisão proferida no dia 25/07/2024, inexistindo razão para suspensão deste processo, motivo pelo qual indefiro o pedido nesse sentido.
III.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
IV.
No mesmo prazo, deve a ré manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo Autor às fls. 204/226.
V.
Ciente acerca da decisão proferida pelo E.
TJMS que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, mantendo incólume a decisão de fls. 110/114, pendente o trânsito em julgado (fls. 227 e 229/235).
VI.
Tendo em vista que a ré não foi pessoalmente intimada para desocupação do imóvel em razão do efeito suspensivo anteriormente concedido ao agravo (fls. 166), indefiro, por ora, o pedido de fls. 228.
VII.
Expeça-se mandado de intimação da Requerida para que desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imissão forçada, nos termos da decisão de fls. 110/114.
VIII.
Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública.
IX. Às providências e intimações necessárias. (CARTÓRIO: Prazo de 05 dias para o requerente comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça a fim de que seja expedido o mandado de intimação) -
09/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 12:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:48
Outras Decisões
-
31/07/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 13:26
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2024 12:43
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
20/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:49
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2024 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 16:35
de Conciliação
-
30/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 17:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:49
Outras Decisões
-
12/04/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:46
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 15:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 15:16
de Instrução e Julgamento
-
19/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:26
Outras Decisões
-
12/03/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 14:38
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2024 14:28
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/03/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 08:57
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 08:48
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 08:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/02/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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