TJMS - 0811533-70.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
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29/05/2025 11:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811533-70.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 12328A/TO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NECESSIDADE DE CORREÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tókio Marine Seguradora S.A. contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., reformando a sentença de procedência da ação e julgando-a improcedente. 2.
O acórdão reformado havia invertido os ônus da sucumbência, mas permaneceu omisso quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, gerando a interposição dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a omissão no acórdão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios diante da improcedência da demanda e ausência de valor condenatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou verificado que, com a reforma da sentença e consequente improcedência da ação, deixou de haver valor de condenação, não sendo aplicável a base originalmente utilizada para o cálculo da verba honorária. 5.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa quando ausente valor de condenação ou proveito econômico mensurável. 6.
A omissão apontada comprometeria a completude do julgado, devendo ser sanada para fixar adequadamente a base de cálculo da verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: Em caso de improcedência da demanda e inexistência de condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:54
Inclusão em pauta
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20/05/2025 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 12:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811533-70.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 12328A/TO) Advogado: Arthur Maia Suassuna (OAB: 27467/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 16:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 12:01
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811533-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 12328A/TO) Advogado: Arthur Maia Suassuna (OAB: 27467/PB) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00, decorrentes de alegado evento danoso relacionado a falha no fornecimento de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre o suposto dano elétrico e eventual falha na prestação do serviço público pela distribuidora de energia, nos termos das exigências da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente quanto à obrigatoriedade de laudo técnico emitido por profissional qualificado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Rejeitou-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de saneamento, uma vez que os autos continham elementos suficientes para o julgamento da lide, não configurando cerceamento de defesa. 6.
No mérito, entendeu-se que o ônus da prova quanto à responsabilidade da concessionária incumbe à parte autora, ainda que na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado, não podendo esta gozar de prerrogativas superiores às do consumidor. 7.
Conforme o art. 602 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, é indispensável a apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado para comprovação do nexo de causalidade entre os danos e o serviço prestado pela concessionária. 8.
No caso dos autos, o laudo apresentado foi inconclusivo e genérico quanto à origem do dano, não descrevendo de forma objetiva a causa da suposta variação de energia. 9.
A ausência de comprovação técnica adequada torna insubsistente a pretensão indenizatória, impondo a improcedência do pedido e a consequente inversão do ônus da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus de sucumbência.
Tese de julgamento: Em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora sub-rogada, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o dano alegado e a atuação da concessionária de energia, mediante laudo técnico subscrito por profissional qualificado, nos termos do art. 602 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Laudos genéricos e inconclusivos não atendem ao requisito legal e não são suficientes para comprovar a responsabilidade da distribuidora de energia pelos danos alegados.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 602.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o Relator que negara provimento. (Sustentação Oral do Dr.
Arthur Maia Suassuna - OAB: 27467/PB).
Julgamento em conformidade com a técnica do artigo 942 do CPC. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811533-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 12328A/TO) Advogada: Barbara Marinho Ribeiro (OAB: 26592/PB) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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