TJMS - 0858634-40.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:19
Documento Digitalizado
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10/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 17:26
Expedição em análise para assinatura
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09/09/2025 14:14
Autos preparados para expedição
-
05/09/2025 07:36
Prazo em Curso
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04/09/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 12:21
Emissão da Relação
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26/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestação quanto à certidão negativa de fl. 458, em 5 (cinco) dias. -
14/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 17:28
Emissão da Relação
-
13/08/2025 17:26
Juntada de NULL
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01/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:23
Prazo em Curso
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29/07/2025 05:10
Prazo em Curso
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28/07/2025 16:49
Prazo em Curso
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28/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 09:32
Expedição em análise para assinatura
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25/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 10:47
Emissão da Relação
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24/07/2025 10:44
Autos preparados para expedição
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:50
Prazo em Curso
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11/07/2025 12:50
Documento Digitalizado
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10/07/2025 14:26
Expedição de Carta.
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10/07/2025 14:24
Documento Digitalizado
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09/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 15:53
Expedição de Carta.
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08/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 15:30
Emissão da Relação
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07/07/2025 15:30
Expedição em análise para assinatura
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07/07/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:19
Prazo em Curso
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30/05/2025 15:15
Documento Digitalizado
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29/05/2025 14:59
Expedição de Carta.
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28/05/2025 11:57
Expedição em análise para assinatura
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22/05/2025 08:29
Autos preparados para expedição
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15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 10:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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04/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0858634-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Ramires Matias - Réu: Unimed Seguradora S.a - Assim, defere-se o pedido formulado pela perita e majora-se o valor dos honorários para R$2.000,00 (dois mil reais).
II.
Outrossim, a parte ré apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais (f. 389-390).
Decide-se: Quanto ao valor dos honorários periciais, não se pode olvidar que os peritos são auxiliares do Juízo, devendo ter seus serviços remunerados de forma digna, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo.
Para a fixação da verba, assim, o Magistrado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se ainda às peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a natureza do objeto a ser apreciado e o tempo dedicado pelo expert para realizar seu trabalho.
Ademais, deve o profissional estar disponível durante toda a tramitação do processo para prestar esclarecimentos quando necessário.
Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado.
Nesse sentido: "E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo magistrado de forma razoável e proporcional, atendendo-se às peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a natureza do objeto a ser apreciado e o tempo dedicado pelo expert para realizar seu trabalho.
Verificado que o trabalho a ser realizado pelo expert demanda certa complexidade, a manutenção do valor de R$ 1.980,00 é medida que se impõe."(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409701-97.2017.8.12.0000, Batayporã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 17/10/2017, p: 17/10/2017).
Na hipótese, a parte ré não trouxe qualquer elemento concreto que merecesse a redução dos honorários apresentados.
Frisa-se, ademais, que o Estado de MS concordou com a proposta, por respeitar a Resolução 232 do CNJ.
Ademais, ante a natureza da ação e a matéria tratada, bem como a complexidade da perícia, tem-se que é razoável o valor proposto pela perita, não havendo falar em redução.
Do exposto, mantenho os honorários apresentados pela expert, em R$ 2.000,00 No mais, dê-se cumprimento integral à decisão de f. 359-364, para fins de realização da perícia. -
24/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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23/04/2025 09:00
Emissão da Relação
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10/04/2025 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:47
Prazo em Curso
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27/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0858634-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Ramires Matias - Réu: Unimed Seguradora S.a - Nota do cartório: Intimem-se as partes acerca das informações prestadas fls. 392-403. -
16/12/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 15:33
Emissão da Relação
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13/12/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 15:31
Juntada de Ofício
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09/12/2024 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:04
Prazo em Curso
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04/12/2024 08:00
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0858634-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Ramires Matias - Réu: Unimed Seguradora S.a - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de aumento dos honorários periciais de fls. 382/3, e se concordes, à parte ré para complementar o pagamento , conforme decisão de fls. 359/364 -
27/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 11:34
Emissão da Relação
-
22/11/2024 12:56
Prazo em Curso
-
21/11/2024 22:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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21/11/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 03:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:12
Prazo em Curso
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05/11/2024 16:12
Documento Digitalizado
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05/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/11/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 14:43
Expedição de Carta.
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04/11/2024 10:21
Expedição em análise para assinatura
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24/10/2024 04:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/10/2024 18:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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14/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:52
Autos preparados para expedição
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16/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:01
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0858634-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Ramires Matias - Réu: Unimed Seguradora S.a - I.
Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Ausência de interesse de agir Em sua defesa, a requerida arguiu que o requerente não formulou requerimento de indenização na esfera administrativa e que, assim, não há pretensão resistida, sendo carente da ação.
Contudo, não lhe assiste razão.
A jurisprudência é assente de que não há necessidade alguma de esgotamento da via administrativa para então postular o que entende ser direito pela via judicial.
Pelo contrário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição orienta que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Neste sentido é a orientação do STJ, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO.
SINISTRO.
AVISO À SEGURADORA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA SEGURADORA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM. 1.
O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro.
A obrigação de informar a seguradora do sinistro logo que o saiba desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência. 2.
Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado em princípio não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida. 3.
Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. 4.
Nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento.
Poderá, por exemplo, reconhecer o seu dever de indenizar ou simplesmente alertar para a ausência de prévia solicitação administrativa, hipóteses em que, a rigor, caberá a extinção do processo sem o julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir. 5.
Constitui entendimento assente desta Corte, consolidado nos enunciados n. 101, 229 e 278 da Súmula/STJ, que a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, sendo que o pedido de indenização formulado à seguradora suspende o referido prazo, até que o segurado tenha ciência da respectiva decisão. 6.
A caracterização da ciência inequívoca do segurado acerca da sua incapacidade laboral se dá, em regra, com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido." (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.113 SC.
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI(2009/0079529-4).
Do exposto, sem mais delongas, rejeito a preliminar.
Inépcia da Inicial - Ausência de Documentos Essenciais Também argumentou a ré que a inicial é inepta por que não foram colacionados documentos que demonstrem os fatos alegados.
Contudo, eventual ausência de prova não causa a inépcia da inicial, mormente pelo fato de ser possível a produção probatória durante a instrução processual.
Ademais, a requerida pode exercer sua defesa, não havendo nenhum prejuízo a esse exercício.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor A requerida alega que o requerente não comprovou a sua condição de miserabilidade.
Insta salientar que a matéria em questão está regulamentada pelo Código de Processo de Civil, que mantém o que dispunha a Lei da Assistência Judiciária Gratuita, impondo a presunção legal de pobreza àquele que afirmar, através de uma declaração, que se enquadra nas exigências legais, até que se prove o contrário.
Desde que afirmada a miserabilidade jurídica, fica presumida tal condição, conforme dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC.
Na presente demanda, o autor juntou cópia da carteira de trabalho (f. 28-30), devendo-se considerar verossímil o argumento de que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família.
Ao revés, a ré não apresentou nenhuma prova que indique o contrário do alegado pelo requerente.
Dito isso, rejeito a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor à f. 07, entendo que o pedido procede.
Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a existência de invalidez permanente total ou parcial por acidente e eventual direito à indenização securitária do autor.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 353 e f. 358).
Nomeio, para tanto, nomeio como perita judicial a Dra.
Juliana Pietrobom Pupin, cadastrada no CPTEC, e-mail: [email protected], telefone: (67) 94147-4396, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1735, nesta Capital, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e que poderão ser levantados apenas após a apresentação do laudo.
Nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova, deverão adiantar o pagamento dos honorários periciais.
No entanto, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sua quota será paga ao final, pelo Estado de MS, caso vencida.
Logo, intime-se também o Estado de MS.
Intimem-se as partes da presente nomeação, a requerida para recolher a parte dos honorários periciais que lhe caiba, bem como para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito o depósito pela ré, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito.
V.
Por fim, defiro o pedido de expedição de ofício à estipulante Bonatto & Cia Ltda., conforme requerido à f. 353. -
09/08/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 11:07
Emissão da Relação
-
18/07/2024 08:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 08:44
Despacho Saneador
-
19/06/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:25
Prazo em Curso
-
23/05/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
23/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 11:22
Emissão da Relação
-
03/05/2024 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
29/02/2024 10:42
Prazo em Curso
-
28/02/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
28/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2024 13:19
Emissão da Relação
-
27/02/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 10:27
Prazo em Curso
-
12/02/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 15:30
Prazo em Curso
-
30/01/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 15:03
Prazo em Curso
-
30/01/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 13:05
Expedição em análise para assinatura
-
30/01/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 15:34
Emissão da Relação
-
29/01/2024 15:34
Autos preparados para expedição
-
28/01/2024 19:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2024 19:44
Recebida petição inicial
-
11/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/01/2024 13:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/12/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/12/2023 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2023 16:11
Declarado impedimento por "nome do magistrado"
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04/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:31
Informação do Sistema
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16/10/2023 09:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/10/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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