TJMS - 0855697-57.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 09:46
Emissão da Relação
-
10/09/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Apelação
-
18/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:08
Prazo em Curso
-
14/08/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a ré: (1) ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 7.500,00, com atualização a partir desta data e com juros desde a citação; (2) ao pagamento de indenização por danos estéticos arbitrada em R$ 7.500,00, com atualização a partir desta data e com juros desde a citação; e (3) a custear a reparação do dano estético e funcional, havendo o procedimento e gastos de serem estabelecidos em sede de liquidação de sentença.
Houve sucumbência recíproca, então a autora pagará o correspondente a 10% custas e despesas processuais, restando à ré os outros 90%.
A autora pagará honorários agora fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de devolução do que pagou à ré, enquanto a ré pagará honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (tanto da parte líquida quanto da ilíquida).
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I. -
13/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 15:27
Emissão da Relação
-
29/07/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:14
Registro de Sentença
-
29/07/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/05/2025 06:49
Prazo em Curso
-
26/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Trad Filho (OAB 7285/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), ISADORA HIPÓLITO NOGUEIRA (OAB 55444/PE), ABNER VIEIRA GUEDES DAMAZONE DO NASCIMENTO (OAB 257684/RJ) Processo 0855697-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aniele Ferreira de Sousa Lima - Ré: Iolanda Lidia Negrao - Compulsando-se os autos, verifica-se que o Dr.
Ricardo Trad Filho atravessou procuração nos autos no dia 18 de fevereiro de 2025.
No entanto, a o despacho para manifestação sobre o laudo pericial foi enviado à publicação no dia 17 de fevereiro de 2025, ou seja, um dia antes da sua constituição, razão pela qual não houve publicação em seu nome.
Além do mais, é cediço que o advogado constituído deve acompanhar o processo no estado em que se encontra, não havendo se falar em restituição do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, tampouco em designação de audiência para esclarecimentos da perita, em razão da preclusão.
Dito isso, dou por encerrada a produção da prova pericial e determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo legal.
Sem prejuízo, anote-se a alteração na representação da parte requerida. Às providências e intimações necessárias. -
23/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 21:28
Emissão da Relação
-
13/05/2025 10:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2025.
-
11/03/2025 10:43
Prazo em Curso
-
07/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Lorran Zuliani Serrano (OAB 348068/SP), ISADORA HIPÓLITO NOGUEIRA (OAB 55444/PE), ABNER VIEIRA GUEDES DAMAZONE DO NASCIMENTO (OAB 257684/RJ) Processo 0855697-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aniele Ferreira de Sousa Lima - Ré: Iolanda Lidia Negrao - Anote-se no cadastro dos autos a alteração na representação processual da parte ré.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial apresentado às f. 178-203, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
17/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 10:47
Emissão da Relação
-
06/02/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 07:56
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0855697-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aniele Ferreira de Sousa Lima - Ré: Iolanda Lidia Negrao - Intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, ter ciência e manifestar-se sobre o mandado devolvido sem a sua intimação quanto à data da perícia, devendo informar se compareceu ao ato -
08/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 12:14
Emissão da Relação
-
05/11/2024 13:29
Prazo em Curso
-
05/11/2024 13:28
Juntada de NULL
-
04/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:00
Prazo em Curso
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Mauricio dos Santos Junior (OAB 199341/MG) Processo 0855697-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aniele Ferreira de Sousa Lima - Ré: Iolanda Lidia Negrao - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia para o dia 05/11/2024 às 12:00 horas, a ser realizada na Rua José Antônio 1229, centro, Campo Grande/MS.
Solicita-se também, a presença do assistente técnico da requerida, se assim preferir -
29/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 14:34
Prazo em Curso
-
28/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 11:11
Expedição em análise para assinatura
-
28/10/2024 11:05
Emissão da Relação
-
25/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:28
Prazo em Curso
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Mauricio dos Santos Junior (OAB 199341/MG) Processo 0855697-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aniele Ferreira de Sousa Lima - Ré: Iolanda Lidia Negrao - FICAM AS PARTES, INTIMADAS DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO PÁG.154, PARA QUERENDO, REQUEREREM O QUE DE DIREITO -
15/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 11:29
Emissão da Relação
-
09/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:47
Prazo em Curso
-
14/08/2024 18:47
Documento Digitalizado
-
14/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 18:22
Prazo em Curso
-
13/08/2024 18:22
Documento Digitalizado
-
13/08/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 17:52
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Mauricio dos Santos Junior (OAB 199341/MG) Processo 0855697-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aniele Ferreira de Sousa Lima - Ré: Iolanda Lidia Negrao - I.
Nos termos do art. 357, inciso I do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da impugnação à Justiça Gratuita A requerida apresenta impugnação à justiça gratuita concedido à autora, argumentando que a autora realizou um procedimento estético, ou seja, não essencial à sua integridade física, e por ele pagou R$ 9.000,00, de modo que tem condições de arcar com as custas processuais, ainda que parceladas.
Entretanto, em que pese o valor do procedimento, os documentos trazidos pela autora apontam para elementos suficientes para caracterizar que a autora não ostenta condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da própria manutenção.
Não se olvida ainda, que boa parte do procedimento foi parcelado, conforme orçamento de f. 43-44.
Ademais, a ré não fez prova que contrapusesse as apresentadas pela autora.
Rejeito, portanto, a impugnação.
II.
Trata-se de uma cirurgia com o intuito de melhorar o aspecto corporal e, portanto, não há dúvida de que a obrigação é de resultado, por ser uma cirurgia plástica estética.
Sendo assim, incumbe à autora demonstrar o dano, ou seja, que não houve o resultado pretendido.
Contudo, cabe ao profissional médico demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos, tanto na parte estética como em relação a implicações para a saúde, relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação.
Nesse sentido: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
DANO COMPROVADO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO MÉDICO NÃO AFASTADA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em nulidade de acórdão exarado em sede de embargos de declaração que, nos estreitos limites em que proposta a controvérsia, assevera inexistente omissão do aresto embargado, acerca da especificação da modalidade culposa imputada ao demandado, porquanto assentado na tese de que presumida a culpa do cirurgião plástico em decorrência do insucesso de cirurgia plástica meramente estética. 2.
A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura. 3.
Apesar de abalizada doutrina em sentido contrário, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a situação é distinta, todavia, quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética.
Nesta hipótese, segundo o entendimento nesta Corte Superior, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios. 4.
No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico.
Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova. 5.
Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da "vítima" (paciente). 6.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 236.708/MG, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 18/05/2009).
Neste ponto, então, é o caso de inversão do ônus da prova (art. 373, parágrafo único), cabendo ao profissional elidi-la, demonstrando a existência de causa diversa que o tenha impedido de atingir o resultado esperado da cirurgia plástica de resultado.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: se houve erro do profissional e falha na prestação de serviço que gerou eventuais danos, bem como sua extensão.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 29-130 e 131).
Nomeio, para tanto, como perita judicial a Dra.
Alessandra Fortes Rodigheri, cadastrada no CPTEC, e-mail: [email protected], telefone (67) 99650-1986, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e que poderão ser levantados apenas após a apresentação do laudo.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias e, caso não haja impugnação, intimem-se as partes para recolher os honorários periciais, em dez dias.
Nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, deverão adiantar os honorários periciais.
Considerando, no entanto, que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, sua parte da remuneração da expert será quitada ao final do processo pelo Estado, caso vencido.
Desta forma, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul sobre os honorários periciais, caso ultrapasse o valor constante na Resolução 232 do CNJ, Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de cinco dias.
Feito o depósito da quota parte pela parte ré, intime-se a perita para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de quinze dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento da perita.
V.
Defiro, outrossim, a produção da prova documental; VI.
A pertinência da prova oral será analisada após o encerramento da prova pericial. -
09/08/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 11:06
Autos preparados para expedição
-
08/08/2024 11:04
Emissão da Relação
-
18/07/2024 08:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 08:57
Despacho Saneador
-
19/06/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:28
Prazo em Curso
-
03/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
30/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 08:27
Emissão da Relação
-
22/05/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
17/04/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2024 15:22
Emissão da Relação
-
03/04/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 15:40
Prazo em Curso
-
12/03/2024 18:01
Juntada de NULL
-
12/03/2024 18:01
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 14:55
Prazo em Curso
-
05/02/2024 13:06
Prazo em Curso
-
05/02/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:14
Expedição em análise para assinatura
-
01/02/2024 14:50
Autos preparados para expedição
-
31/01/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 12:30
Prazo em Curso
-
26/01/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 14:33
Emissão da Relação
-
24/01/2024 18:33
Juntada de NULL
-
10/01/2024 15:38
Prazo em Curso
-
09/01/2024 16:06
Prazo em Curso
-
09/01/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:20
Expedição em análise para assinatura
-
08/01/2024 12:42
Autos preparados para expedição
-
01/01/2024 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/12/2023 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 15:00
Prazo em Curso
-
05/12/2023 12:23
Prazo em Curso
-
04/12/2023 18:12
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 15:12
Expedição em análise para assinatura
-
01/12/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
-
01/12/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2023 16:27
Emissão da Relação
-
30/11/2023 16:27
Autos preparados para expedição
-
29/11/2023 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2023 15:31
Recebida petição inicial
-
23/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/09/2023 10:41
Informação do Sistema
-
28/09/2023 10:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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