TJMS - 0803255-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
05/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2025 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 09:27
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB 4603/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803255-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miriã Lariza Vilasante - Ré: Noeli Midori Arakaki de Arruda, Allianz Seguros S/A - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do Laudo Pericial de fls. 344/353 -
14/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:33
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 18:33
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB 4603/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803255-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miriã Lariza Vilasante - Ré: Noeli Midori Arakaki de Arruda, Allianz Seguros S/A - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 19/03/2025 às 09:30 horas, a ser realizada com o Dr Lucas Casimiro, LOCAL: eTRAB – Medicina e Segurança do Trabalho, clínica localizada na Rua Brasil n. 177, bairro Monte Castelo em Campo Grande/MS.
Referência de local: Em frente à guarita do SEBRAE (Av.
Mato Grosso), Campo Grande/MS, devendo levar os exames médicos/laudos pertinentes à demanda. -
03/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB 4603/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803255-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miriã Lariza Vilasante - Ré: Noeli Midori Arakaki de Arruda, Allianz Seguros S/A - Vistos etc.
Acolho a justificativa de fls. 325/327.
Anote-se o endereço atualizado da parte autora.
Intime-se o perito judicial para designar nova data para a perícia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Informada nova data, intime-se o requerente por meio de carta com aviso de recebimento, bem como intimem-se as partes.
Após a prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos. -
03/12/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 02:49
Decorrido prazo de parte
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01/11/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB 4603/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803255-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miriã Lariza Vilasante - Ré: Noeli Midori Arakaki de Arruda, Allianz Seguros S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do AR/mandado de intimação negativo de fl. 321 e, caso necessário, atualizar seu endereço. -
09/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 20:13
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 18:06
Juntada de tipo de documento
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06/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
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06/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:58
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 00:38
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 08:32
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB 4603/MS), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803255-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miriã Lariza Vilasante - Ré: Noeli Midori Arakaki de Arruda, Allianz Seguros S/A - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na contestação, a parte ré impugnou o valor da causa, pois o valor atribuído pela autora não condiz com o proveito econômico almejado.
Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".
Portanto, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso em tela, a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 102.400,00 (cento e dois mil e quatrocentos reais).
Verifica-se que parte a autora busca a indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação do réu a uma pensão vitalícia, declinando o valor de 12 prestações, no total de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), que somados resulta no valor atribuído à causa de R$ 102.400,00 (cento e dois mil e quatrocentos reais).
Desse modo, estando correto o valor da causa, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA aduzida na contestação.
II.II - INÉPCIA DA INICIAL A ré alegou a inépcia da inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja o comprovante de residência da parte autora.
Ocorre que, diferente do alegado pela parte requerida, a autora juntou às fls. 269/272 comprovante de residência nesta cidade.
Além disso, deve ser considerado que o comprovante de residência não é um documento indispensável a propositura da ação, de modo que a preliminar deve ser indeferida.
No mesmo sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2.
Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo." ( ) Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL sustentada na contestação.
II.III - CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA AD CAUSAM A parte ré afirma que a parte autora é terceiro prejudicado e não tem legitimidade para buscar reparação de danos diretamente junto à seguradora.
Em que pese a manifestação da parte ré, a preliminar não comporta acolhimento.
Isto porque é perfeitamente possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, mesmo sem a participação do segurado no polo passivo da demanda.
Nesse sentido é a jurisprudência, como se vê do julgado a seguir transcrito, o qual foi colhido entre muitos de igual teor: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE. 1.
A interpretação de cláusula contratual em recurso especial é inadmissível.
Incidência da Súmula 5/STJ. 2.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3.
A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. 4.
Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro.
E é em favor desse terceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância segurada será paga.
Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. 5.
O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido". () Ante o exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTES e dou o feito por saneado.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) quem é o causador do acidente; b) se o acidente foi causado por culpa concorrente ou exclusiva de uma das partes; e c) quais os danos indenizáveis.
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a a produção de prova pericial da área de perícia médica, com a finalidade de apurar a existência ou não de invalidez, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia o médico Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, com endereço profissional na Rua Brasil, 177, bairro Centro, Campo Grande - MS, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, independente de compromisso.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
O perito deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados nesta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias para eventualmente aceitar o encargo.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Caso não haja impugnação aos honorários ora fixados, intime-se a parte ré ALLIANZ SEGUROS S.A., que requereu tal prova, para depósito do valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso ainda não o tenham feito, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Após a prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
IV - DETERMINAÇÃO FINAL Defiro o requerimento de fl. 281.
Oficie-se ao INSS, conforme requerido, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Intimem-se. -
08/08/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 13:47
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:57
Decisão ou Despacho
-
09/05/2024 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 05:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2023 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 21:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 17:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 16:03
de Conciliação
-
03/10/2023 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 10:12
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 08:14
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2023 08:14
Juntada de tipo de documento
-
03/08/2023 12:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 12:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2023 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2023 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2023 15:18
de Instrução e Julgamento
-
31/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:14
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2023 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2023 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2023 14:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2023 14:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2023 14:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2023 14:18
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2023 14:17
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2023 14:17
Realizado cálculo de custas
-
29/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2023 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/05/2023 19:45
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2023 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:10
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2023 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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