TJMS - 2000095-83.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 09:07
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/05/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2023 01:06
Recebidos os autos
-
08/04/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000095-83.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Agravada: Queiroz Arantes Advogados Associados Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO - POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo e o homologou. 2.
Nos termos do art. 509, do CPC/15, "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor." 3.
Na espécie, dá análise dos autos, verifica-se que, quando do arbitramento dos honorários, não houve homologação dos cálculos, muito menos determinação de expedição dos requisitórios via sistema SAPRE, sendo necessário, portanto, a juntada do cálculo atualizado do débito.
Assim, não há que se falar em irregularidade na decisão que homologou os cálculos apresentados. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 12:46
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/03/2023 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 01:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 01:03
Recebidos os autos
-
23/02/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000095-83.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Agravada: Queiroz Arantes Advogados Associados Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o, portanto, em ambos os efeitos.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se -
13/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 17:50
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:20
Distribuído por prevenção
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09/02/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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