TJMS - 0804667-80.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto do retorno do AR, sem recebimento.
Em caso de pedido de expedição de mandado providenciar recolhimento das diligências. -
05/09/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 09:59
Emissão da Relação
-
28/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 03:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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26/06/2025 09:12
Prazo em Curso
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24/06/2025 16:13
Prazo em Curso
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24/06/2025 15:52
Expedição de Carta.
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24/06/2025 13:43
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2025 11:39
Prazo em Curso
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10/06/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB 6554/MS), Maria Mercedes Filartiga Cunha (OAB 7830/MS) Processo 0804667-80.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aparecida Elisabete Alves Spani - Exectdo: Anderson Caceres Benites - Intimação da parte autora quanto ao Despacho de f. 135/136. -
09/06/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 11:45
Autos preparados para expedição
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06/06/2025 11:16
Emissão da Relação
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28/04/2025 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 16:15
Proferida decisão interlocutória
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14/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/01/2025 01:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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06/10/2024 07:38
Informação do Sistema
-
06/10/2024 07:38
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/10/2024 16:57
Documento Digitalizado
-
01/10/2024 16:57
Documento Digitalizado
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30/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:25
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB 6554/MS), Maria Mercedes Filartiga Cunha (OAB 7830/MS), Márcio Medeiros (OAB 11530/MS), Medeiros Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 531/MS), Enzo Fiori Marteli (OAB 27399/MS) Processo 0804667-80.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aparecida Elisabete Alves Spani - Exectdo: Anderson Caceres Benites - Vistos etc. 1) Fl. 57: A parte exequente pediu a penhora de quotas empresariais.
No tocante à penhora de quotas sociais, sabe-se que: - a efetividade de penhora de cotas sociais, na prática, é inexistente na quase totalidade dos casos; - empresas de devedores judicializados, na maioria dos casos, possuem muitos passivos e pouca liquidez, o que interfere no valor das cotas penhoradas para baixo; - a apuração da saúde financeira delas é custosa para exequente em tempo e em dinheiro, pois a recusa delas em atender à determinação de apresentação de dados é comum e impõe a nomeação de administrador judicial para fazer o levantamento.
Estes peritos custam caro e quem paga pelo serviço é o credor; - o exequente não assume a administração da empresa com cotas penhoradas; - quando, após um longo tempo de discussões, com decisões sujeitas a recursos infindáveis, se consegue levar à leilão as cotas sociais, raramente se encontra algum interessado em adquiri-las.
Ante o exposto, esclareça o exequente se insiste na penhora das cotas sociais das empresas ou indique outros bens para penhora.
Prazo de 15 dias. 2) Anote-se o substabelecimento sem reservas de poderes, noticiado à fl. 83. 3) O advogado Hélio de Oliveira Neto, que patrocinava os interesses da parte exequente, requer a reserva de honorários contratuais devidos a si pela exequente, em razão do instrumento de distrato de prestação de serviços jurídicos.
O requerimento não prospera.
O douto advogado pretende a reserva de valores para quitação de honorários advocatícios contratuais, conforme documento de fls. 80-86 Ocorre que o causídico teve os poderes revogados em virtude do substabelecimento noticiado à fl. 83.
Assim a intervenção do peticionante advogado no feito, com pedido de reserva de valores, certamente abriria nova discussão nos autos, gerando uma lide paralela entre o peticionante, a parte exequente e seus novos patronos, em nada contribuído para o desfecho do processo, tampouco para a satisfação do crédito que a nobre advogada alega ter.
Acerca do assunto, cito precedente do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO.
HONORÁRIOS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
TERCEIRO INTERESSADO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais.
De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
A propósito: AgRg nos EDc1 no AREsp 342.108/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 6/3/2014; AgInt no AREsp 974.120/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 43.083/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016. 6.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.726.925/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/2/2019.) Assim, o advogado deverá buscar a satisfação de seu crédito em ação própria.
Por esta razão, indefiro o pedido de reserva de valores.
Intimem-se. -
07/08/2024 22:44
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 06:59
Emissão da Relação
-
27/06/2024 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 17:31
Proferida decisão interlocutória
-
27/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:27
Conclusos para despacho
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2024.
-
19/03/2024 18:18
Prazo em Curso
-
15/03/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
15/03/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2024 14:07
Emissão da Relação
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26/02/2024 14:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2024.
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27/10/2023 13:14
Prazo em Curso
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03/10/2023 21:09
Publicado ato_publicado em 03/10/2023.
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03/10/2023 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2023 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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02/10/2023 17:15
Emissão da Relação
-
02/10/2023 17:15
Emissão da Relação
-
25/09/2023 13:50
Prazo em Curso
-
25/09/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 18:27
Prazo em Curso
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10/08/2023 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/07/2023 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2023 16:54
Proferida decisão interlocutória
-
14/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 13:26
Prazo em Curso
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28/06/2023 21:17
Publicado ato_publicado em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2023 13:58
Emissão da Relação
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19/06/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 22:20
Informação do Sistema
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19/05/2023 22:20
Apensado ao processo numero do processo
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17/05/2023 13:33
Prazo em Curso
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04/05/2023 21:00
Publicado ato_publicado em 04/05/2023.
-
04/05/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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03/05/2023 17:34
Emissão da Relação
-
03/05/2023 17:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2023.
-
29/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 18:32
Prazo em Curso
-
27/03/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 14:34
Prazo em Curso
-
09/03/2023 12:52
Prazo em Curso
-
09/03/2023 12:49
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 13:46
Expedição em análise para assinatura
-
03/03/2023 08:24
Autos preparados para expedição
-
28/02/2023 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/02/2023 16:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/01/2023 16:54
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/01/2023 16:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/01/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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