TJMS - 0804687-20.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 13:23
Remetidos os Autos para destino.
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07/04/2025 13:23
Remetidos os Autos para destino.
-
07/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0804687-20.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Silva Ferreira Oliveira - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:18
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0804687-20.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Silva Ferreira Oliveira - Ante o exposto, julgo procedente o pedido principal, para o fim de condenar o Município de Paranaíba ao pagamento das verbas retroativas referentes ao adicional de insalubridade, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), em favor da parte autora, tendo por parâmetro o salário-mínimo vigente no país, com termo inicial em 01/07/2016 e termo final em abril/2022, além dos reflexos de férias e décimo terceiro, observando a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ser paga.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 24, inc.
I, da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:57
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 08:56
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 09:18
Recebidos os autos
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26/12/2024 09:18
Expedição de tipo de documento.
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26/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 18:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 15:28
de Instrução e Julgamento
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23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
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20/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 18:12
de Instrução e Julgamento
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19/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: George Roberto Buzeti (OAB 10039O/MT) Processo 0804687-20.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Silva Ferreira Oliveira - Réu: Município de Paranaíba - Decido. 1.
Em sede preliminar, alega o requerido a prescrição da pretensão arguida pela parte autora. 1.1 Analisando os autos, tenho que esta deve ser reconhecida somente em relação aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo pagamento se renova mensalmente.
Nesse sentido, dispõe o enunciado da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 1.2 Destarte, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente devidas à parte autora anterior a 30/08/2018. 2.
O feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada. 3.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) se o autor laborou no cargo operador de máquinas pesadas entre 30/08/2018 a maio/2022; b) o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade; c) ao grau da insalubridade ou periculosidade da atividade exercida pela parte autora. 4.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). 5.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e testemunhal (f. 154), havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. 6.
Embora a regra geral estabeleça que incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inc.
I e II, CPC), é possível que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (§1º do art. 373, CPC). 7.
Além disso, os artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil asseguram a possibilidade de que o juiz ordene a exibição de documentos pela parte contrária. 8.
De outro lado, em que pese a inércia do Município de Paranaíba em especificar as provas que pretendem produzir, por força da inversão do ônus da prova que ora se determina, concedo-lhe a oportunidade de apresentar o laudo técnico das condições ambientais de trabalho da parte autora, obrigação que lhe é imposta por lei, sendo evidente a dificuldade da parte autora em obter tais documentos. 9.
Destarte, inverto o ônus da prova quanto ao adicional de insalubridade/periculosidade e o respectivo grau e determino a intimação do Município para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT, previsto no inciso II do artigo 1º do Decreto n. 128/2013. 9.1 Apresentados documentos, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias. 10.
Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15.10.2024, às 14:00 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. 11.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. 12.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. 13.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 14.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. 15.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 16.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 17.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranaíba, data da assinatura eletrônica. -
09/08/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:11
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 08:11
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:22
Decisão de Saneamento e Organização
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05/04/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de parte
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20/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 07:35
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2024 07:34
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:34
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2023 11:42
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2023 10:19
Expedição de tipo de documento.
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25/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:09
Remetidos os Autos para destino.
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04/09/2023 08:09
Remetidos os Autos para destino.
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30/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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