TJMS - 0800678-83.2021.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em data
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07/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0800678-83.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Heloisa Cunha - Réu: Município de Paranaíba - Sentença de fls. 218/225 (parte final): "...Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
20/12/2024 05:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 15:29
de Instrução e Julgamento
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de parte
-
03/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 18:23
de Instrução e Julgamento
-
19/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0800678-83.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Heloisa Cunha - Réu: Município de Paranaíba - 2.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. 3.
Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2) Do saneamento Não obstante o pedido de majoração do adicional de insalubridade, pretende a parte autora, ainda, o recebimento de incentivo federal e estadual, horas extraordinárias em decorrência da prestar laborar em período superior a sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, danos morais e materiais, haja vista a realização de monitoramento diário dos infectados e possíveis infectados pela COVID-19, através do whatsApp, inclusive, em finais de semana e feriado, cuja questão demanda dilação probatória.
No caso em tela, não existem questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido: a) o desempenho de atividades por parte da Autora em horas extraordinárias durante o período de pandemia; b) existência de ato ilícito praticado pela parte requerida; c) a existência de danos morais e materiais sofridos pela parte autora; d) nexo de causalidade daí decorrente.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe a parte requente provas os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC.
Defiro a produção de produção documental, cujos documentos deverão ser juntados aos autos até a data de audiência.
Outrossim, defiro a produção de prova de prova testemunhal, havendo manifesta necessidade de sua produção, para esclarecimento dos fatos e formação da convicção desta magistrada.
Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15.10.2024, às 15:00 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/08/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:23
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 08:23
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:43
Outras Decisões
-
31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 12:34
Decorrido prazo de parte
-
09/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:56
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2024 21:50
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 03:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 04:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 03:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:30
Arquivado Provisoriamente
-
29/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 11:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:30
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2021 17:50
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2021 07:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 19:21
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2021 09:35
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2021 16:14
Recebidos os autos
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25/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 06:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/02/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 12:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
22/02/2021 12:28
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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