TJMS - 0800696-07.2021.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
13/06/2025 02:30
Decorrido prazo de parte
-
28/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 05:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0800696-07.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimeire Aparecida de Jesus - Intimação acerca dos cálculos juntados pela contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do despacho de fl. 225. -
27/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
-
22/05/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 17:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/05/2025 17:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/05/2025 09:31
Remetidos os Autos para destino.
-
16/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 23:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 08:14
Processo Reativado
-
21/04/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em data
-
19/02/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0800696-07.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimeire Aparecida de Jesus - Réu: Município de Paranaíba - Sentença de fls. 207/214 (parte final): "...Por conseguinte, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na prefacial, para o fim específico de condenar o requerido ao pagamento do repasse estadual referente ao valor não pago do mês de março/2020, no importe de R$ 370,46 (trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos).
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas, nos termos do art. 24 da Lei Estadual 3779/2009.
Face a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inc.
II, do CPC, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do mesmo estatuto processual.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
20/12/2024 05:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 15:47
de Instrução e Julgamento
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de parte
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02/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 18:28
de Instrução e Julgamento
-
19/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Jenson Beretta (OAB 15069/MS) Processo 0800696-07.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimeire Aparecida de Jesus - Réu: Município de Paranaíba - 2.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. 3.
Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2) Do saneamento Não obstante o pedido de majoração do adicional de insalubridade, pretende a parte autora, ainda, o recebimento de incentivo federal e estadual, horas extraordinárias em decorrência da prestar laborar em período superior a sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, danos morais e materiais, haja vista a realização de monitoramento diário dos infectados e possíveis infectados pela COVID-19, através do whatsApp, inclusive, em finais de semana e feriado, cuja questão demanda dilação probatória.
No caso em tela, não existem questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido: a) o desempenho de atividades por parte da Autora em horas extraordinárias durante o período de pandemia; b) existência de ato ilícito praticado pela parte requerida; c) a existência de danos morais e materiais sofridos pela parte autora; d) nexo de causalidade daí decorrente.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe a parte requente provas os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC.
Defiro a produção de produção documental, cujos documentos deverão ser juntados aos autos até a data de audiência.
Outrossim, defiro a produção de prova de prova testemunhal, havendo manifesta necessidade de sua produção, para esclarecimento dos fatos e formação da convicção desta magistrada.
Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.10.2024, às 14:00 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/08/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:26
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 08:26
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:45
Outras Decisões
-
31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2024 12:34
Decorrido prazo de parte
-
09/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2024 21:50
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 03:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 04:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 03:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:29
Arquivado Provisoriamente
-
29/07/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:43
Outras Decisões
-
27/05/2021 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2021 23:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 21:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
13/04/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2021 16:15
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2021 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
23/02/2021 13:47
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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