TJMS - 0823748-15.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 08:16 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            13/03/2025 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 22:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 16:29 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            27/02/2025 04:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            26/02/2025 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 13:54 Publicação 
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                                            21/02/2025 15:05 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            21/02/2025 15:05 Outras Decisões 
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                                            20/02/2025 18:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/02/2025 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 18:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 02:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 00:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0823748-15.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            27/01/2025 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 09:28 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            27/01/2025 09:28 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            27/01/2025 09:28 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            27/01/2025 09:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0823748-15.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0823748-15.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0823748-15.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - VEDAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 Na hipótese, não se vislumbra o alegado vício, já que as matérias foram devidamente analisadas no acórdão objurgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento.
 
 Embargos rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0823748-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP Nº 2.021.665/MS (TEMA 1198/STJ) - NÃO CABIMENTO - SITUAÇÃO DISTINTA - INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL - REPELIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 No caso, não há motivo para que seja determinada a suspensão do processo em razão do REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ), tendo em vista que a demanda versa sobre questão diversa, sequer existindo nos autos determinação do Juízo Singular para a emenda da inicial e apresentação de novos documentos capazes de lastrear as pretensões deduzidas na exordial.
 
 Logo, considerando que não há controvérsia envolvendo a questão afeta ao Tema 1198/STJ, não há razão para determinar a suspensão do feito como pretende a Ré/Apelante.
 
 A garantia de motivação das decisões judiciais tem a finalidade de assegurar uma justificação; isso, portanto, faz com que a decisão fundamentada possa ser submetida a determinada espécie de controle, seja o conhecido controle advindo das partes, seja da sociedade ou até do próprio Poder Judiciário.
 
 Partindo desses pressupostos, não visualizo nulidade no decisum apelado.
 
 Existe disparidade entre ausência de fundamentação - que importa nulidade - e exposição sucinta, que em nada afronta o disposto no art. 489, §1º, do CPC.
 
 Não há que se falar em inépcia da inicial, pois, em se tratando de ação revisional de contrato, as obrigações contratuais controvertidas consistem nas cláusulas que a parte autora pretende revisar, as quais foram devidamente discriminadas, conforme se observa com a leitura da inicial.
 
 Ademais, discriminados os encargos que o autor pretende revisar, é desnecessária a indicação do valor incontroverso na inicial, eis que após a sentença, com o eventual acolhimento do pedido de revisão, será apurado possível saldo credor ou devedor.
 
 Descabida a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos.
 
 Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida.
 
 O prazo prescricional das ações de revisão de contrato, nas quais se busca declaração de abusividade de cláusula contratual, é decenal, uma vez que fundadas em direito pessoal, nos termos do art. 205, do Código Civil.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
 
 No caso, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato juntado aos autos se mostra abusiva, pois discrepante e manifestamente elevada em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
 
 Em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0823748-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marina Terezinha de Oliveira Rodrigues Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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