TJMS - 0800734-14.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 15:36
Emissão da Relação
-
30/08/2025 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:40
Juntada de Informações
-
16/07/2025 12:59
Prazo em Curso
-
07/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 10:10
Emissão da Relação
-
26/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0800734-14.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Santos Ferreira - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
Oficie-se ao Município de Paranaíba requisitando cópia dos holerites ou fichas financeiras de todos os vínculos empregatícios da parte autora referentes ao período de fevereiro a setembro, novembro e dezembro de 2003, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
28/05/2025 15:00
Prazo em Curso
-
28/05/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 13:34
Emissão da Relação
-
27/05/2025 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:16
Prazo em Curso
-
07/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0800734-14.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Santos Ferreira - Réu: Banco do Brasil S/A - Ficam as partes intimadas acerca da manifestação do perito de fl. 257/259 a qual informou data, horário e local para realização da perícia.
Igualmente, ficam as partes intimadas para providenciar os documentos relacionados na petição de fls. 257/259. -
06/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 14:20
Emissão da Relação
-
11/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:01
Prazo em Curso
-
04/04/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 15:42
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2025 15:27
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 13:22
Autos preparados para expedição
-
19/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 07:22
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0800734-14.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Santos Ferreira - Réu: Banco do Brasil S/A - Feitas essas considerações, hei por bem acolher a impugnação ofertada às f. 243/245 e arbitrar os honorários do perito nomeado nestes autos em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em virtude do onus probandi que cabe à parte ré, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para, se assim o desejar, comprovar nos autos o depósito do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão, ciente a parte de que, não o fazendo, sujeitar-se-á às consequências da não produção da prova.
Comprovado nos autos o depósito do valor relativo aos honorários periciais, cumpra-se conforme determinado na decisão de f. 177/180. Às providências. -
12/03/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 16:54
Emissão da Relação
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12/02/2025 10:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 10:52
Ajustes na situação do processo - julgamento não concluído
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15/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 07:16
Prazo em Curso
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27/11/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 14:54
Emissão da Relação
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06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 19:03
Documento Digitalizado
-
05/11/2024 19:03
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 16:12
Prazo em Curso
-
01/11/2024 15:12
Prazo em Curso
-
01/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:56
Prazo em Curso
-
03/10/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2024 17:20
Prazo em Curso
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19/09/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 17:15
Emissão da Relação
-
19/09/2024 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:38
Informação do Sistema
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02/09/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:26
Prazo em Curso
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13/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0800734-14.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Santos Ferreira - Réu: Banco do Brasil S/A - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores depositados na conta PASEP; b) ao quantum de eventual ressarcimento e c) à existência e extensão dos danos morais que a parte autora alega ter sofrido.
O primeiro ponto controvertido refere-se a questão essencialmente jurídica, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao segundo ponto controvertido.
Diante disso, entendo que deva ser oportunizada ao réu a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente oportunizar-lhe a produção de provas.
No caso sob exame, reputo prudente facultar a produção de prova pericial.
Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica impor ao réu a obrigação de arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, porém sujeita-o a arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova técnica.
Veja-se a jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova.
Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora.
Precedentes do STJ. 3.
In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica.
Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4.
Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão.
Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011) Grifei.
Feitas essas considerações, nomeio nomeio perita judicial a pessoa jurídica REAL BRASIL CONSULTORIA, cujos honorários poderão ser antecipados pela parte ré.
Com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se o perito acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feita a proposta, ouça-se a parte ré, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, a perita judicial deverá ser intimada para apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 474 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, reconheço a preclusão do direito das partes à produção de prova oral em audiência, haja vista que não houve requerimento nesse sentido. Às providências. -
12/08/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 16:27
Emissão da Relação
-
06/07/2024 10:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/07/2024 09:45
Despacho Saneador
-
27/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 08:03
Prazo em Curso
-
10/05/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2024 15:37
Emissão da Relação
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23/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2024 14:03
Prazo em Curso
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01/04/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
28/03/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2024 17:18
Emissão da Relação
-
14/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 12:50
Prazo em Curso
-
06/03/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 17:52
Expedição em análise para assinatura
-
27/02/2024 10:13
Autos preparados para expedição
-
26/02/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
26/02/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/02/2024 14:05
Emissão da Relação
-
06/02/2024 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2024 15:00
Recebida petição inicial
-
05/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2024 10:01
Informação do Sistema
-
04/02/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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