TJMS - 0915365-56.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:55
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:43
Certidão
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07/08/2025 05:42
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915365-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Lucas Magno Flores de Alencar DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
REDUÇÃO DA PENA APLICADA POR ALEGADA INIDONEIDADE - INOCORRÊNCIA - SANÇÃO FIXADA COM ANÁLISE DOS PARÂMETROS NECESSÁRIOS E EM COMPASSO A JURISPRUDÊNCIA.
REGIME PRISIONAL MANTIDO - RECONHECIMENTO DOS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ.
RESTRITIVAS DE DIREITOS INAPLICÁVEIS À LUZ DO PRÓPRIO ART. 44, II E III, DO CP.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não se verifica quaisquer equívocos nos aspectos negativados das circunstâncias judiciais e legais pela dosimetria aplicada pela sentença, pois estabelecida consoantes informações constantes dos autos, e em conformidade a jurisprudência, de modo a inexistir a possibilidade de redução da sanção; 2 - Inobstante a pena tenha sido fixada abaixo de 04 anos, houve reconhecimento de ao menos uma circunstância judicial desfavorável na dosimetria inicial (antecedentes), e a reincidência do réu na pena intermediária, de forma que estabelecido o regime consoante previsão legal do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e ao entendimento jurisprudencial emanado da súmula 269, do STJ, pela qual é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais; 3 - Ainda que as circunstâncias judiciais sejam majoritariamente favoráveis ao réu, tal situação não deve ser entendida como positivas e sim neutras, sendo que, a presença de uma única circunstância negativada já seria suficiente para não se conceder também a substituição do regime prisional por restritivas de direitos, à luz do próprio art. 44, incisos II e III, do CP, mesmo porque, não recomendável na hipótese, ante suas peculiaridades, sendo imperiosa a necessidade de retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes; 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 13:56
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 05:15
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 15:28
Incluído em pauta para 31/07/2025 03:28:26 local.
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17/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:26
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915365-56.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Lucas Magno Flores de Alencar DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
11/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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11/07/2025 00:27
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 16:46
Certidão
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10/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 16:49
Processo Cadastrado
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08/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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