TJMS - 0802527-04.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 06:59
Transitado em Julgado em "data"
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08/05/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 09:07
Juntada de tipo de documento
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29/04/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 11:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802527-04.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Franciele Pontes Costa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Recargapay Instituicao de Pagamento Ltda Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a validade da transação bancária; c) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e d) a possibilidade de restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4.
A par disso, de acordo com a Súmula nº 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Caracteriza o descumprimento do dever de segurança do réu-apelado a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para possibilitar o êxito deste tipo de golpe, pois falha na adoção de medidas que lhe incumbia e que, a meu ver, estavam ao seu alcance. 6.
Assim, a alegação de excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, não prospera em razão das circunstâncias em que sucederam os fatos, devendo, pois, o réu-apelado assumir os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da análise de culpa. 7.
Inexistente a relação jurídica questionada, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 8.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 10.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 11.
Cabível a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Paulo Alberto de Oliveira, vencido o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942, do CPC. -
08/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:09
Provimento
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14/03/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802527-04.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Franciele Pontes Costa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Recargapay Instituicao de Pagamento Ltda Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:49
Inclusão em pauta
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13/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 17:25
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 17:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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