TJMS - 1401819-74.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 09:57
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401819-74.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Maria Aparecida de Almeida Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - PROVIDÊNCIA QUE ATENDE O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA, DE FATO, CONTARIA COM CARÁTER SALARIAL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Nos termos legais, apenas quantias depositadas em cadernetas de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, são consideradas impenhoráveis, sendo que, na espécie, os valores foram encontrados em conta-corrente, não poupança.
Outrossim, é certo que a impenhorabilidade salarial não é absoluta.
Ademais, no caso concreto, a parte agravante sequer logra êxito em demonstrar que a quantia localizada em sua conta-corrente, de fato, é proveniente de salário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/03/2023 20:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401819-74.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Maria Aparecida de Almeida Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Isto posto Intimem-se. -
14/02/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/02/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 19:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:51
Distribuído por prevenção
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13/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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