TJMS - 0800719-85.2024.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800719-85.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Jonatas Cabrera Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS) Advogada: Odete Maria Ferronato (OAB: 7617/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO - RECURSO DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, sendo seu dever adotar medidas eficazes de segurança para evitar fraudes em operações bancárias.
Reconhecida a inexistência dos contratos nº 960501933000000023 e 960499724000000006, impõe-se o cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente.
A restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva, não havendo que se falar em devolução simples.
Caracterizado o dano moral em razão da indevida restrição financeira e da falha na prestação do serviço bancário, revela-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o princípio da razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:16
Não-Provimento
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16/04/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800719-85.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Jonatas Cabrera Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS) Advogada: Odete Maria Ferronato (OAB: 7617/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:15
Inclusão em pauta
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14/04/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 13:45
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 13:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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