TJMS - 0800762-24.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/08/2025 12:46
Remessa para o TRF 3ª Região
-
25/08/2025 16:00
Prazo em Curso
-
11/07/2025 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
24/06/2025 11:51
Prazo em Curso
-
16/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:18
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Apelação
-
22/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800762-24.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza Soares da Silva - Posto isto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados pela demandante.
Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não feito.
Sem reexame necessário diante do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
12/03/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 14:11
Autos preparados para expedição
-
11/03/2025 13:47
Emissão da Relação
-
24/02/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:55
Registro de Sentença
-
24/02/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:31
Manifestação do Ministério Público
-
31/01/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:08
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 18:39
Prazo em Curso
-
27/01/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800762-24.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza Soares da Silva - Com o laudo pericial médico e o relatório social nos autos, ficam as partes intimadas para manifestação. -
13/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 17:06
Emissão da Relação
-
10/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:35
Documento Digitalizado
-
17/12/2024 16:35
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/12/2024 16:00
Expedição em análise para assinatura
-
08/12/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 18:43
Prazo em Curso
-
10/09/2024 14:35
Juntada de NULL
-
10/09/2024 14:35
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 01:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2024.
-
19/08/2024 18:44
Prazo em Curso
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800762-24.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza Soares da Silva - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além do que, tendo em vista a Recomendação 001/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, a qual dispensa a referida audiência nas causas em que figuram como parte, a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou federal, bem como suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V.
A citação deverá ser acompanhada de senha pessoal para possibilitar acesso aos autos, conforme artigo 1º, parágrafo 3º, do Provimento nº 363/16 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo nomeio o Dr.
Sérgio Luiz Boretti dos Santos, perito devidamente cadastrado no CPTEC – TJMS e AJG.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Cientifique-o que a perícia será realizada no dia 30 de outubro de 2024, às 08h30min.
Intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
Intime-se o INSS sobre a perícia designada.
Nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, o perito deverá responder, como quesitos do juízo, os seguintes: I – Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara.
II – Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; E Formação técnico-profissional III – Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico; C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames).
IV – Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V – Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID; C) Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados; E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, cem como se relcamou assistência médica e/ou hospitalar; F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre dae progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial) Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão; L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando? M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias) A partir de quando? N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame.
Correrá, após a intimação sobre a juntada do laudo pericial, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo judicial e eventual apresentação de parecer do assistente técnico.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova vistas as partes.
Ainda, no sentido de viabilizar a análise do pedido inicial, ante a ausência do estudo alusivo ao caso em tela, determino a realização de Estudo Social, a ser realizado na residência da parte autora, devendo o Assistente Social informar a este Juízo a quantidade de pessoas que residem junto com o autor, qual a profissão de cada uma delas, a remuneração mensal, e ainda, as condições da residência e bens existentes dentro dela.
Diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social, Lilian Martins Jará ([email protected]), perita devidamente cadastrada no CPTEC – TJMS e AJG/JF.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, ante a escassez de profissionais que atendem esta comarca, arbitro o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Providencie a serventia a cientificação da perita por e-mail/telefone para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para que informe a data e horário para realização do estudo social.
Informe a perita que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita.
Após, sobrevindo a indicação de data e horário pela perita, intime-se a parte demandante e o demandado para ciência.
Intime-se, ainda, a parte demandante para que informe aos autos o seu endereço atualizado e número de telefone de contato, a fim de viabilizar o contato com a perita no dia designado para a perícia.
O laudo social deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização.
Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação.
Após ao MPE para parecer, tendo em vista que o pedido autoral se trata de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo as diligências necessárias. -
13/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 14:10
Emissão da Relação
-
12/08/2024 14:09
Prazo em Curso
-
05/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 14:47
Documento Digitalizado
-
18/07/2024 14:46
Documento Digitalizado
-
17/07/2024 14:18
Prazo em Curso
-
17/07/2024 14:17
Documento Digitalizado
-
17/07/2024 14:17
Documento Digitalizado
-
16/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:00
Prazo em Curso
-
16/07/2024 16:56
Autos preparados para expedição
-
16/07/2024 16:55
Prazo em Curso
-
16/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 15:28
Prazo em Curso
-
18/06/2024 15:26
Documento Digitalizado
-
18/06/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 12:14
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 12:06
Emissão da Relação
-
07/06/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 09:11
Prazo em Curso
-
10/05/2024 09:10
Emissão da Relação
-
09/05/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2024 17:01
Informação do Sistema
-
07/05/2024 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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