TJMS - 0800365-56.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 22:21
Transitado em Julgado em data
-
27/06/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:48
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:40
Prazo em Curso
-
26/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:07
Prazo em Curso
-
30/04/2025 07:02
Prazo em Curso
-
30/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Consolaro (OAB 16035/MS) Processo 0800365-56.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Furtado de Oliviera - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva da sentença, passando a constar o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a implementar o benefício da Aposentadoria por Idade em nome da autora, no equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, e o faço com fundamento nos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e legislação posterior.
Ressalto, por oportuno, que os valores são devidos desde a data da DER (24/03/2022 - f. 98), devendo ocorrer o pagamento das parcelas vencidas em quota única e incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a partir da data em que vencida a primeira parcela devida, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Declaro tais valores como de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que couber, do art. 130 da Lei nº 8.213/91." Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 09:21
Emissão da Relação
-
04/04/2025 13:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:06
Registro de Sentença
-
04/04/2025 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 06:40
Prazo em Curso
-
06/03/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
03/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 15:49
Emissão da Relação
-
22/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Consolaro (OAB 16035/MS) Processo 0800365-56.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Furtado de Oliviera - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a implementar o benefício da Aposentadoria por Idade em nome da autora, no equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, e o faço com fundamento nos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e legislação posterior.
Ressalto, por oportuno, que os valores são devidos desde a data da DER, devendo ocorrer o pagamento das parcelas vencidas em quota única e incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a partir da data em que vencida a primeira parcela devida, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Declaro tais valores como de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que couber, do art. 130 da Lei nº 8.213/91.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Isento-o, todavia, do pagamento das custas processuais, por força do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
13/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 14:46
Prazo em Curso
-
12/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:03
Emissão da Relação
-
05/02/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:39
Registro de Sentença
-
05/02/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/11/2024.
-
26/11/2024 01:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 13:11
Prazo em Curso
-
12/11/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 09:05
Emissão da Relação
-
01/11/2024 03:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:04
Prazo em Curso
-
22/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Consolaro (OAB 16035/MS) Processo 0800365-56.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Furtado de Oliviera - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Forte nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do demandado INSS para, querendo, manifestar-se acerca do petitório e documentos juntados às f. 328/333, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. -
30/09/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 11:54
Emissão da Relação
-
09/09/2024 20:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 20:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:47
Prazo em Curso
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Consolaro (OAB 16035/MS) Processo 0800365-56.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Furtado de Oliviera - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Compulsando atentamente os autos, com o intuito de proferir sentença, não se visualizou a juntada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do marido da autora (Senhor Esmeraldo Pereira Borges), documento relevante para aferir as atividades laborativas desenvolvidas pelo mesmo que possam ser estendidas à autora.
Desta forma, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para providenciar a juntada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de seu marido Esmeraldo Pereira Borges, no prazo de 10 (dez) dias.
II - Após, voltem conclusos. -
13/08/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 07:59
Emissão da Relação
-
14/06/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2024 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/06/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 20:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2024 08:32:36, 2ª Vara.
-
22/05/2024 16:29
Juntada de Mandado
-
22/05/2024 16:28
Juntada de NULL
-
16/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 21:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/04/2024 17:50
Prazo em Curso
-
23/04/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 16:31
Emissão da Relação
-
22/04/2024 16:27
Expedição em análise para assinatura
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
22/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/03/2024 17:46
Emissão da Relação
-
21/03/2024 17:45
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 02:00:00, 2ª Vara.
-
14/03/2024 13:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2024 13:30
Tutela Provisória
-
14/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2024 07:04
Informação do Sistema
-
13/03/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/03/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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