TJMS - 0818158-84.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:21
Transitado em Julgado em data
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19/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Welton Machado Teodoro (OAB 10941MS/), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0818158-84.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Everton Prates Ramos - Reqdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Dispositivo Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art.487, I do CPC para condenar a ré na obrigação de pagar ao autor o valor pagar ao autor o valor de R$881,18 (oitocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), referente ao valor pago pelo serviço não cumprido, acrescido de correção monetária pelo acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o desembolso juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação e R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação.
E, nos termos do art. 9º, da Lei 11.101/2005, a habilitação do crédito realizada pelo credor deverá conter: "(...) II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação".
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita, por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.", bem como de sua homologação: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I.". - 
                                            
18/12/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:20
Homologada a Transação
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09/12/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 14:02
Remetidos os Autos para destino.
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28/11/2024 13:55
de Instrução e Julgamento
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28/11/2024 12:23
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:28
de Conciliação
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20/09/2024 15:24
de Instrução e Julgamento
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20/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 09:22
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 07:19
Juntada de tipo de documento
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16/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Welton Machado Teodoro (OAB 10941MS/) Processo 0818158-84.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Everton Prates Ramos - Intime-se a parte autora da audiencia designada: AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Concilação Data: 20/09/2024 Hora 15:15 Local: Sala de Concilação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente Observação: Facultou-se às partes, se tiverem interese, a participação em audiência através do sistema de videoconferência, com aceso pelo link: htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, asumindo o ônus de, por si sós, acesarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência. - 
                                            
08/08/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
07/08/2024 14:22
de Instrução e Julgamento
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06/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:25
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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