TJMS - 0802254-11.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:41
Certidão
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18/09/2025 12:41
Recurso Eletrônico Baixado
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18/09/2025 10:11
Transitado em Julgado em "data"
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27/08/2025 13:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/08/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802254-11.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sabadelhe Aranha (OAB: 26340/MS) Advogado: Arthur Maia Suassuna (OAB: 27467/PB) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAUDO UNILATERAL SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã, que julgou procedente ação regressiva proposta por Zurich Santander Brasil Seguros S/A, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 7.432,20, a título de ressarcimento por danos causados por suposta oscilação de energia na residência do segurado Alexander Colman Preto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de tentativa de solução administrativa implica falta de interesse de agir; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de vistoria prévia; (iii) avaliar a validade do laudo técnico apresentado pela autora; e (iv) estabelecer se há nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço da concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação judicial, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, tampouco se exige notificação prévia da concessionária, sendo legítima a atuação da seguradora por sub-rogação, nos termos do art. 786 do CC.
Não há cerceamento de defesa quando a parte interessada, instada a especificar provas, manifesta-se pela dispensa de produção de provas técnicas, como ocorreu no caso, não podendo posteriormente alegar prejuízo processual.
O laudo técnico apresentado pela autora é documento unilateral, desprovido de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), não assinado por profissional habilitado e sem descrição metodológica clara, o que compromete sua validade como meio de prova técnica nos termos do art. 473 do CPC.
A responsabilidade da concessionária é objetiva (CDC, art. 14), mas não se presume o nexo de causalidade, sendo imprescindível a demonstração do defeito na prestação do serviço.
No caso, não restou demonstrado de forma técnica e segura que a falha decorreu da rede externa, sob responsabilidade da ré.
A ausência de prova concreta e técnica apta a demonstrar que os danos foram causados por oscilação oriunda da rede da concessionária inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil, sob pena de sua indevida transformação em garantidora universal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação judicial independe de esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia técnica quando a parte expressamente a dispensa em momento oportuno.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas exige prova do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade.
Laudo técnico unilateral, sem ART, sem fundamentação e metodologia técnica adequada, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento do dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 786; CPC, arts. 373, I, e 473; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0848869-45.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 16/06/2025;TJMS, Apelação Cível n. 0824522-50.2020.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 17/10/2024;STF, Súmula 188;STJ, AgInt no AREsp 1326602/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 07/02/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
21/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 10:56
Provimento
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20/08/2025 12:51
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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19/08/2025 14:00
Julgado
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15/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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07/08/2025 13:34
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:34:02 local.
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 08:00
Inclusão em Pauta
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04/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802254-11.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sabadelhe Aranha (OAB: 26340/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:26
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 08:23
Processo Cadastrado
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02/07/2025 18:15
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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02/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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