TJMS - 1401707-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 20:08
Baixa Definitiva
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20/06/2023 20:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401707-08.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Helio Alves da Silva Advogado: Jansen Gonçalves dos Santos Vieira (OAB: 186873/RJ) Agravado: Katia Talhiari dos Santos Advogado: Maurício Silva Munhoz (OAB: 15351B/MS) Advogado: Luciano da Silva Borges (OAB: 10322/MS) Advogada: Camila Tavares da Silva Zampieri (OAB: 18123/MS) Agravado: Maximilío José Pavão Neto Advogada: Maria Terezinha Cavalheiro Aguilera (OAB: 4513/MS) Agravado: Joglemir Edson Vieira Advogada: Maria Terezinha Cavalheiro Aguilera (OAB: 4513/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - GRATUÍDADE DA JUSTIÇA - CONCEDIDA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - VÍCIO SANÁVEL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO AGRAVANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De uma minudente análise dos autos, vislumbra-se que o agravante, até prova em contrário, é hipossuficiente de recursos, de modo que verifico que este faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
A representação viciosa, seja por falta de procuração ou mesmo por erro formal dessa, trata-se de vício sanável, pois pelo saneamento pode-se aproveitar o ato praticado, de forma a respeitar os princípios processuais de primazia do julgamento de mérito e economia processual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 08:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 18:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2023 17:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401707-08.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Helio Alves da Silva Advogado: Jansen Gonçalves dos Santos Vieira (OAB: 186873/RJ) Agravado: Katia Talhiari dos Santos Advogado: Maurício Silva Munhoz (OAB: 15351B/MS) Advogado: Luciano da Silva Borges (OAB: 10322/MS) Advogada: Camila Tavares da Silva Zampieri (OAB: 18123/MS) Agravado: Maximilío José Pavão Neto Advogada: Maria Terezinha Cavalheiro Aguilera (OAB: 4513/MS) Agravado: Joglemir Edson Vieira Advogada: Maria Terezinha Cavalheiro Aguilera (OAB: 4513/MS)
Vistos.
Depreende-se dos autos que o agravante requereu a gratuidade judiciária, porém é necessário juntar documentos atualizados para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas da presente ação.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV preceitua que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", razão pela qual, para que a parte tenha direito à concessão da Justiça Gratuita deve juntar aos autos comprovantes de rendimentos e despesas que justifiquem e concessão do seu pedido.
Desta forma, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, §2°, do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 10 dias úteis, colacionar ao processo documento holerite, declaração de Imposto de Renda, contas ordinárias, extratos bancários, todos atualizados, a fim de comprovar a ausência de condições para arcar com as custas, sob pena de rejeição do pedido. Às providências e intimações necessárias. -
11/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2023 21:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/03/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401707-08.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Helio Alves da Silva Advogado: Jansen Gonçalves dos Santos Vieira (OAB: 186873/RJ) Agravado: Katia Talhiari dos Santos Advogado: Luciano da Silva Borges (OAB: 10322/MS) Advogada: Camila Tavares da Silva Zampieri (OAB: 18123/MS) Agravado: Maximilío José Pavão Neto Advogada: Maria Terezinha Cavalheiro Aguilera (OAB: 4513/MS) Agravado: Joglemir Edson Vieira Advogada: Maria Terezinha Cavalheiro Aguilera (OAB: 4513/MS)
Vistos.
O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC).
Como não foi requerido o efeito suspensivo da decisão agravada, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se a agravada para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos. -
14/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:46
INCONSISTENTE
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14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401707-08.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Helio Alves da Silva Advogado: Jansen Gonçalves dos Santos Vieira (OAB: 186873/RJ) Agravado: Katia Talhiari dos Santos Advogado: Luciano da Silva Borges (OAB: 10322/MS) Advogada: Camila Tavares da Silva Zampieri (OAB: 18123/MS) Agravado: Maximilío José Pavão Neto Advogada: Maria Terezinha Cavalheiro Aguilera (OAB: 4513/MS) Agravado: Joglemir Edson Vieira Advogada: Maria Terezinha Cavalheiro Aguilera (OAB: 4513/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/02/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/02/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/02/2023 09:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/02/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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