TJMS - 0808174-46.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado para as contrarrazoes do recurso de apelação em quinze dias. -
18/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
15/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:52
de Instrução e Julgamento
-
12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernandes Rosa (OAB 10136/MS), Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB 14353/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0808174-46.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Pasquini - Réu: e M de Mendonça Me, Eduardo Marques de Mendonça - Considerando que a parte autora e seu(ua) patrono(a) atualmente residem em comarca diversa da sede deste juízo, defiro sua participação por videoconferência, por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS (CPC, art. 385, §3º).
Assim, determino a realização da audiência, tão somente em relação à parte autora e seu(ua) patrono(a), por meio de videoconferência.
A participação por videoconferência será efetuada por meio da ferramenta "MICROSOFT TEAMS", sendo de responsabilidade do advogado da parte: 1) apresentar número de telefone com whatsapp ou e-mail para envio do link; 2) encaminhar o link de acesso abaixo ao seu cliente e às testemunhas arroladas. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUyNzQ5MTUtNDc1MC00NzdiLTg2NzMtYzVhMDg4MGVjODVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%2225beaf5b-9a88-464a-83a7-d8694e880cd5%22%7d Observações: 1) Importante destacar que a(s) parte(s) pode(m) participar tanto pelo computador quanto pelo dispositivo móvel, sendo que, neste último caso é imprescindível que o participante baixe e instale previamente o aplicativo "MICROSOFT TEAMS", disponível na App Store (Iphone) ou Play Store (Android); 2) Cada participante deve, antes da realização da audiência, verificar e inspecionar o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone; 3) Para maior segurança, cada participante esteja, no momento da audiência, de posse de documento pessoal com foto.
Com efeito, a audiência, conforme já disposto, será presencial, não dispensando-se, portanto, a presença das demais partes e advogados.
Intime(m)-se. -
01/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernandes Rosa (OAB 10136/MS), Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB 14353/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0808174-46.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Pasquini - Réu: e M de Mendonça Me, Eduardo Marques de Mendonça - Decisão de fls.238/241: Assim, indefiro o pedido de gratuidade da parte ré.
II.
Das provas.
Devidamente intimadas para especificar as provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental (p. 226), enquanto a parte ré deixou escoar in albis o prazo para manifestação (p. 234).
Defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes.
Defiro também a produção de prova oral, pleiteada pela parte autora, consistente no depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data e horário anteriormente certificado nos autos, devendo se fazerem presentes as partes (advertências do art. 385, §1º do CPC) e seus procuradores.
Fixo o prazo de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, com a correta identificação das mesmas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão.
Anoto, ainda, que as testemunhas deverão ser ao máximo de três, salientando que somente será admitida a inquirição de testemunhas em número superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca, e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, determina-se, desde logo, a oitiva por videoconferência, durante a audiência de instrução e julgamento, considerando-se o disposto no art. 453, §1º do CPC.
A eventual oitiva por videoconferência será efetuada por meio da ferramenta "MICROSOFT TEAMS", através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUyNzQ5MTUtNDc1MC00NzdiLTg2NzMtYzVhMDg4MGVjODVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%2225beaf5b-9a88-464a-83a7-d8694e880cd5%22%7d Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observado o disposto no art. 455 do CPC, sendo, de igual modo, em caso de audiência por videoconferência, responsabilidade do advogado da parte encaminhar o link de acesso para participação das respectivas testemunhas na audiência.
Deve ainda cientificar as testemunhas para, antes da realização da audiência, verificarem e inspecionarem o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone.
Observações: 1) Importante destacar que a(s) parte(s) pode(m) participar tanto pelo computador quanto pelo dispositivo móvel, sendo que, neste último caso é imprescindível que o participante baixe e instale previamente o aplicativo "MICROSOFT TEAMS", disponível na App Store (Iphone) ou Play Store (Android); 2) Cada participante deve, antes da realização da audiência, verificar e inspecionar o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone; 3) Para maior segurança, cada participante esteja, no momento da audiência, de posse de documento pessoal com foto.
A audiência será realizada de forma presencial, nas dependências da sala de audiências desta Vara, não dispensando-se, portanto, a presença das partes e advogados.
R.
Intimem-se. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.237: Instrução e Julgamento Data: 13/05/2025 Hora 14:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente -
01/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:37
Decisão ou Despacho
-
31/03/2025 11:37
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 11:37
de Instrução e Julgamento
-
07/03/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
-
18/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernandes Rosa (OAB 10136/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0808174-46.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Pasquini - Réu: e M de Mendonça Me, Eduardo Marques de Mendonça - Decisão de fls.227/231: Logo, o que se vislumbra do presente aclaratório é, na verdade, a tentativa de se rediscutir todas as questões já apreciadas por este juízo.
Assim, eventuais discordâncias da parte embargante, quanto ao conteúdo da sentença, deverão ser deduzidas em recurso apropriado, não nesta via.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença guerreada por seus próprios fundamentos.
R.
Intimem-se. -
17/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/12/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernandes Rosa (OAB 10136/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0808174-46.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Pasquini - Réu: e M de Mendonça Me, Eduardo Marques de Mendonça - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração às fls.195/199. -
25/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernandes Rosa (OAB 10136/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0808174-46.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Pasquini - Réu: e M de Mendonça Me, Eduardo Marques de Mendonça - Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I.
Das preliminares.
Nulidade da citação por edital.
A parte ré requereu a extinção do feito, requerendo a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento da ausência de esgotamento dos meios de citação pessoal.
Entretanto, verifico que houve diversas tentativas de citação pessoal dos réus, inclusive por oficial de justiça, mas foram frustradas.
Importante consignar que a parte ré possui diversos endereços, o que restou evidente com as buscas efetuadas no SISBAJUD e INFOJUD, assim, ainda que fosse possível buscar endereços um a um, o fato é que a parte ré ao ser citada via edital, veio aos autos no prazo assinalado, apresentando sua contestação, de modo que não houve qualquer prejuízo a defesa.
Assim, não havendo prova do prejuízo, mormente quando ausente a declaração da revelia ou nomeação de curador especial, rejeito o pedido de nulidade.
Ilegitimidade passiva.
Os réus ao apresentar contestação pugnaram pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de Eduardo Marques de Mendonça, representante legal da empresa, aduzindo que não havendo desconsideração da personalidade jurídica, o sócio não poderia ser alocado no polo passivo da presente demanda.
Contudo, diante da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual civil, a análise da legitimidade processual deve ser feita à luz das afirmações da parte autora, sendo que, caso não comprovadas, pode ensejar a improcedência do pedido.
Isto é, as condições da ação e pressupostos devem ser analisados de forma abstrata, in statu assertionis, ou seja, de acordo com as afirmações feitas na inicial, de modo que, passada a fase inicial processual, estar-se-á diante da análise do mérito do pedido deduzido.
Assim, como a parte a autora expôs os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, formulando pedido em relação à clínica requerida, bem como, que o atendimento prestado à autora se deu nas instalações da clínica, evidencia-se a pertinência subjetiva desta para participar da presente demanda.
Outrossim, analisando detidamente os autos, verifico que a parte ré sequer juntou o contrato social da empresa, ou qualquer outro documento apto a demonstrar qual o tipo de sociedade está enquadrada ou o tipo de responsabilidade adotada pelos sócios.
Desse modo, afasto a preliminar arguida.
Impugnação ao valor da causa.
A parte ré impugnou o valor da causa apresentado, alegando que o valor de R$ 892.260,00 (oitocentos e noventa e dois mil duzentos e sessenta reais), seria aleatório e injustificável.
Razão não assiste aos réus.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar.
III.
Do ônus da prova.
As relações jurídicas constituídas entre os agentes econô-micos do mercado de consumo (fornecedores e consumidores) são regula-das pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que com a dinamici-dade do mercado de consumo, houve uma variação nos negócios jurídicos, levando os fornecedores a tratarem de forma impessoal os consumidores.
Pois bem, a presente demanda trata de relação jurídica de consumo, sendo, pois, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Contudo, o pedido de inversão deve ser apreciado levando-se em conta as especificidades do caso concreto, para se aferir a possibilidade ou não do consumidor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, levando-se em consideração a hipossuficência ou a verossimilhança de suas afirmações.
Com efeito, embora se cuide de relação de consumo, tal circunstância não exime a parte hipossuficiente de apresentar provas, até mesmo porque, nos limites desta lide, as provas podem ser produzidas sem dificuldades por ambas as partes, especialmente por meio documental e testemunhal, não vislumbrando-se, portanto, os requisitos para inversão do ônus da prova.
Assim, aplica-se as regras do art. 373, do CPC, cabendo ao autor as provas que constituem seu direito, e de outro vértice, cabe à ré a prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
IV.
Dos pontos controvertidos: Restou incontroverso a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de prestação de serviços, onde a parte ré construiria a residência do autor, bem como a entrega ao réu de um imóvel residencial, inscrito na matrícula n.º 37345, do CRI local, localizado na Rua Edgar Xavier n.º 425, Jardim São Francisco, Dourados/MS, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que tinha sido convencionado como forma de pagamento de parte do contrato.
Também ficou incontroverso que até o momento o imóvel não foi finalizado.
Desse modo, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) o inadimplemento contratual, eventual culpa exclusiva ou concorrente; b) eventual desequilíbrio contratual; c) os danos morais sofridos e seu valor; d) os danos materiais e seu valor.
V.
Das provas.
Defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes.
Faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
VI.
Do dispositivo.
Ante o exposto, após afastar as preliminares, deliberar acerca do ônus da prova e fixar os pontos controvertidos, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como de direito abstrato.
Faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, para efeito de análise e decisão do pedido de benefício da justiça gratuita, faculto ao réu, em dez (10) dias, comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, bem como de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
R.
Intimem-se. -
11/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:12
Outras Decisões
-
16/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernandes Rosa (OAB 10136/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0808174-46.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Pasquini - Réu: e M de Mendonça Me, Eduardo Marques de Mendonça - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
15/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:37
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:38
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2024 02:39
Decorrido prazo de parte
-
02/02/2024 09:18
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 15:14
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2023 15:14
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2023 08:09
de Instrução e Julgamento
-
06/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2023 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 09:04
Juntada de tipo de documento
-
19/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:50
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2023 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 12:15
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 14:42
de Instrução e Julgamento
-
04/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:13
Tutela Provisória
-
17/08/2023 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2023 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 02:33
Decorrido prazo de parte
-
15/08/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2023 09:28
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 23:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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